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A ampliação do incentivo fiscal para quem doar à projetos desportivos e paradesportivos

Com o advento da lei 14.439/22, o prazo de validade deste incentivo fiscal foi ampliado até o término de 2027.

terça-feira, 29 de novembro de 2022

Atualizado às 14:14

A lei 14.439, de 24 de agosto de 2022, trouxe novidades importantes para as Organizações da Sociedade Civil que atuem com atividades desportivas e paradesportivas. Trata-se de ampliação do incentivo fiscal existente previsto na Lei de Incentivo ao Esporte, a lei 11.438/06.

Quando da edição da nova lei, a senadora Leila Barros (PDT-DF), também conhecida como Leila do Vôlei, em notícia veiculada pelo Senado Federal trouxe a informação, a Lei de Incentivo ao Esporte foi responsável por captar mais de R$ 5 bilhões em valores atualizados. Até o ano de 2020, foram apresentados mais de 20 mil projetos esportivos amparados pela legislação. Em 2021, foram captados R$ 450 milhões por entidades e mais de 2,5 mil projetos.1

Desde 2007, há a previsão legal que trata da possibilidade de dedução do imposto de renda devido pela pessoa física ou jurídica, desde que esta fosse tributada com base no lucro real, dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio a projetos desportivos e paradesportivos, nos termos da Lei 11.438/2006. Esta lei, desde a sua criação, teve prazo de durabilidade limitada, de modo que inicialmente previa a validade da norma até 2015. Posteriormente, foi ampliada para o final de 2022.

Com o advento da lei  14.439/22, o prazo de validade deste incentivo fiscal foi ampliado até o término de 2027. A norma também atualizou o órgão vinculado à análise dos projetos, pois a lei previa que a aprovação dos projetos se daria pelo extinto Ministério do Esporte. Atualmente é uma Secretaria vinculada ao Ministério da Cidadania.

A norma inovou, ainda, quanto aos limites dessas deduções. Antes, as pessoas jurídicas poderiam deduzir os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no limite de 1% do valor do imposto devido. A nova lei ampliou esse limite para 2% do imposto devido. Para a pessoa jurídica, o incentivo fiscal segue sendo aplicável apenas à empresa tributada pelo lucro real, não podendo ela computar o valor doado como despesa operacional. O valor não será deduzido para fins de cálculo da CSLL.

Outra novidade da lei 14.43922 é a criação do parágrafo 6º no art. 1º da Lei de Incentivo ao Esporte. A nova norma criou a possibilidade de dedução dos valores doados ou a título de patrocínio por empresas tributadas no regime do lucro real em até 4% do imposto de renda devido, quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.

Essa novidade legislativa favorece às entidades que atuam com atividades desportivas e paradesportivas. Isso porque possibilita que as pessoas jurídicas tributadas sob o regime do lucro real possam descontar uma porcentagem maior dos valores doados ou efetivados a título de patrocínio do imposto de renda, possibilitando um investimento em valor maior.

Já para as pessoas físicas, o limite aplicável era de 6% do valor do imposto devido, de modo que o limite deverá considerar os incisos I, II e III do art. 12 da lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995. A lei 14.439/22 ampliou o limite da dedução para 7% do imposto devido, conjuntamente com as deduções previstas no art. 12 da lei  9.520/95.

O limite é uma inovação, já que o valor tradicional aplicável para pessoas físicas poderem deduzir de doações efetuadas é de 6% do valor do imposto de renda devido, sendo este o limite para o Fundo do Idoso e da Criança e Adolescente em conjunto. Assim, com a Lei do Incentivo ao Esporte, o limite para a dedução extrapola aquele anteriormente previsto, podendo chegar a 7% do valor do imposto de renda deduzível. Novamente, para além do benefício aos doadores, trata-se de importante mudança a favor das OSCs, que terão um investimento maior.

Os incisos I, II e III do art. 12, da lei 9.520/95, diz respeito às contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, e os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais.

Há a obrigatoriedade de os entes públicos incluírem essas renúncias fiscais na Lei Orçamentária Anual, em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Enquanto os projetos desenvolvidos com recursos dos Fundos da Criança e do Adolescente dependem da celebração de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração com os respectivos Conselhos gestores, os projetos incentivados com base na Lei de Incentivo ao Esporte e na Lei Rouanet, dispensam estes instrumentos de parceria, visto que nestes dois casos, os recursos são transferidos diretamente do doador/patrocinador para a entidade proponente do projeto.

O incentivo se aplica a projetos desportivos e paradesportivos desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos de natureza esportiva, cujo Estatuto Social preveja expressamente sua finalidade desportiva. Os projetos devem ser previamente aprovados pela Secretaria Especial do Esporte, ligada ao Ministério da Cidadania, e as doações efetuadas serão direcionadas a esses projetos.

O art. 3º, inciso V, da Lei de Incentivo ao Esporte também sofreu alteração para ampliar os proponentes dos projetos, incluindo para além das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado sem fins lucrativos, de natureza esportiva, também as instituições de ensino fundamental, médio e superior.

Quanto aos projetos elegíveis, se mantém as definições de atendimento ao desporto educacional, ou desporto de participação ou desporto de rendimento, assim entendidos nos termos previstos pelo art.. 4º, do decreto 6.180/07, que regulamenta a lei 11.438/06.

O desporto educacional é direcionado ao público beneficiário de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, devendo-se evitar a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.

O desporto de participação é caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente.

O desporto de rendimento é praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Após a aprovação do projeto junto ao respectivo órgão público, a entidade poderá captar os recursos necessários à sua execução junto aos doadores/patrocinadores privados, que, em contrapartida, usufruirão de incentivos fiscais.

Os doadores/patrocinadores depositarão os recursos em conta corrente de titularidade da entidade, aberta em instituição financeira oficial, que passará a movimentá-los após a autorização do administrador público responsável.

A OSC poderá aplicar os recursos captados única e exclusivamente na execução do projeto pré-aprovado, prestando contas ao Poder Público sobre o uso dos recursos conforme as regras previstas na própria lei de incentivo.

Quanto aos demais aspectos da lei 11.438/06, são mantidos, permanecendo a existência de restrições a doações em que o próprio doador ou pessoa relacionada a ele se beneficiaria, por exemplo.

A lei 14.439/22 chega em boa hora para apoiar a cultura de doações no país, já tão ameaçada pelo fim dos prazos para doação de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas com vista à dedução do imposto sobre a renda para o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), que expiraram em 2020 e 2021. Atualmente, não há previsão para submissão de novos projetos ou de credenciamento de instituições nestas áreas tão caras que são o câncer e a saúde da pessoa com deficiência, estando o tema condicionado à aprovação de projeto de lei que altere a lei 12.715/12, concedendo novos prazos de vigência.

Desde março de 2021, a Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil vem alertando esta necessidade e trabalhando no Congresso para esta aprovação. Apoiamos a elaboração de nota técnica de apoio ao PL 5307/202 neste sentido. 

Desta forma, é de se reconhecer que as importantes alterações legislativas para continuidade e aprimoramento do incentivo fiscal destinado às entidades atuantes na área do desporto e paradesporto nos chegam como uma boa notícia. Melhor mesmo seria que não só houvesse esse incremento, mas que também não existisse retrocesso nas demais áreas. Com a sociedade civil organizada podemos mobilizar e contribuir, mas de fato depende do governo federal e do parlamento em exercício o apoio efetivo às demandas das entidades. 

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1 https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2022-07/senado-prorroga-incentivo-doacao-para-projetos-esportivos#:~:text=%22A%20lei%20de%20incentivo%20foi,2%2C5%20mil%20projetos.%E2%80%9D

2 https://plataformaosc.org.br/plataforma-mrosc-elabora-nota-tecnica-sobre-o-pl-5-307-2020

Laís de Figueirêdo Lopes

Laís de Figueirêdo Lopes

Advogada, Doutoranda em Direito Público pela Universidade de Coimbra, Mestre em Direitos Humanos pela PUC/SP e Sócia de Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados. Integra o Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Coordenação da Frente Jurídica da Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva. Foi Conselheira do Conade - Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência representando o Conselho Federal da OAB, de 2006 a 2011, e Ex-Assessora Especial do Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, de 2011 a 2016. Participou do comitê ad hoc de elaboração da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU de 2005 a 2006, e do processo de ratificação no Brasil de 2007 a 2009.

Fernando Arruda de Moraes

Fernando Arruda de Moraes

Advogado do escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

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