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Corte Especial do STJ aprecia recurso que afeta milhões de ações judiciais cíveis espalhadas pelo país

Caberá aos quinze ministros da Corte Especial do STJ decidir sobre a taxa aplicável, devendo ser contrapostas a funcionalidade de uma taxa constante e a mutabilidade de um índice que acompanha a inflação vacilante que se testemunha historicamente no Brasil.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Atualizado em 30 de janeiro de 2023 14:04

Em julgamento cuja definição já se estende desde 2020, referente ao Recurso Especial 1.795.982, o Superior Tribunal de Justiça pretende decidir no dia 1º de fevereiro, mais uma vez, a taxa de juros incidente sobre as dívidas civis, com base no artigo 406 do Código Civil. O entendimento dos tribunais estaduais e das turmas do próprio STJ vêm se contrapondo desde a promulgação do Código em 2002, e tanto a classe jurídica, quanto a sociedade em geral estão na expectativa por uma decisão. 

Em resumo, os posicionamentos jurisprudenciais se resumem a duas correntes: pela aplicação da volátil Taxa Selic, que historicamente serve como principal mecanismo do Banco Central para controle da inflação, variando em razão desta; ou pela escolha de um índice estável e juridicamente seguro, a exemplo dos juros de mora de 1% ao mês previstos pelo Código Tributário Nacional (artigo 161, § 1º) e usualmente utilizados nos diversos tribunais estaduais como aqueles a que se refere o Código Civil. 

A matéria não é de se desconsiderar, sendo certo que o entendimento a ser consagrado pelo STJ tem o condão de afetar milhões de pessoas e milhares de empresas. Isso porque se definirá a taxa aplicável aos juros decorrentes tanto de relações contratuais, quanto extracontratuais, a exemplo de condenações ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Apenas quanto às ações de reparação de danos, a plataforma de jurimetria Data Lawyer1. estima o impacto do julgamento do REsp 1.795.982 em pelo menos seis milhões de lesados que litigam por seu direito a uma justa indenização. 

Assim, desde ações coletivas com pedido indenizatório contra grandes companhias por cláusulas de adesão abusivas, até singelas cobranças de condomínio em face de particulares, podem ter suas condenações pecuniárias corrigidas de uma forma ou de outra. Não por outro motivo, já é a segunda vez que o colegiado da Quarta Turma decide submeter o imbróglio à Corte Especial do STJ.

Outra prova da relevância do julgamento é a participação de uma série de entidades especializadas na matéria, cuja intervenção como amici curiae foi determinada pelo Ministro Luis Felipe Salomão quando o feito ainda tramitava perante a Quarta Turma do STJ, em conjunto com o REsp  1.081.149. Na ocasião, entes como o Conselho Federal da OAB (CFOAB), o Ministério da Economia, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil) ratificaram em seus pareceres que a Taxa Selic, em razão de sua função originária de principal instrumento de combate à inflação, se mostra altamente instável, estando sempre à mercê da conjuntura macroeconômica nacional, e, portanto, desqualificada para a função.

Dentre as participações, destacou-se o parecer trazido pelo CFOAB, que, após aprovação unânime por seu Conselho Pleno, apresentou oito argumentos em defesa do afastamento da Selic, que vão desde razões de ordem econômica ao respeito a precedentes firmados, defesa da segurança jurídica, e uma visão sob a ótica do direito comparado. O Conselho Federal da OAB concluiu que os consecutivos e necessários ajustes da taxa básica de juros pelo Comitê de Política Monetária do Bacen (Copom) impedem que a Selic funcione como índice justo para a atualização de dívidas civis, gerando grave cenário de imprevisibilidade e insegurança jurídica para os jurisdicionados.

Neste sentido, é válido lembrar que o Copom, em reação às altas inflacionárias no último ano e objetivando combatê-las, se viu obrigado a reajustar a taxa doze vezes entre janeiro de 2021 e agosto de 2022, tendo oscilado de 2% anuais em 20/1/21 a 13,75% na reunião de 2/8/222. Ou seja, devido ao cenário econômico do ano passado, a diferença entre os juros a serem pagos por força de uma dívida variaram quase doze por cento. Colocando na ponta do lápis, um cidadão com um crédito de R$ 10.000,00 veria seu dinheiro render juros de R$ 200,00 no primeiro caso (2%), ao passo que sua remuneração pelo tempo decorrido seria de R$ 1.375,00 na segunda hipótese (13,75%).

Em contrapartida, a taxa legal de 1% ao mês (que corresponde a cerca de doze por cento ao ano), prevista há décadas no ordenamento e de larga utilização pelos variados tribunais da federação, sugere justamente o oposto: estabilidade e previsibilidade do índice, capaz de proporcionar isonomia e segurança jurídica aos milhões de cidadãos que são parte em ações cíveis em andamento no país.

Disso decorre outra questão interessante na discussão. Como se viu, a fixação da Selic pelo Copom se baseia no cenário econômico do país, de modo que, em sendo a hipótese de alta inflacionária, o órgão eleva a posteriori a taxa básica de juros. O objetivo desse ajuste consiste em reduzir o poder de consumo de modo a conter a alta descontrolada de preços, por força do calcado princípio econômico conhecido como "lei da oferta e demanda".

Por conseguinte, vê-se que o índice remunera menos que a própria inflação, porquanto está sempre a reboque desta, fato que gera o absurdo quadro de encolhimento do valor da dívida diante do transcurso do tempo, fenômeno denominado "juros negativos". Ou seja, em vez de cumprir sua função histórica e estimular o adimplemento, os juros de mora atualizados pela Selic acabaram por desincentivar o pagamento das dívidas, se opondo à lógica e se demonstrando como imprestável a seu encargo.

Na esteira do argumento ora esposado, os ilustres doutrinadores Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Faria e Hamid Charaf Bdine Jr. endossam a inaplicabilidade da Selic:

"A SELIC é taxa flutuante - reflete a remuneração de investidores pela aquisição de títulos públicos -, não sendo prefixada, mas volátil e frequentemente alterada; ademais, não é taxa pura de juros, pois já abrange a atualização monetária e a expectativa inflacionária; assim, não é operacional, dificultando o cálculo. (...)

Ademais, a aplicação da taxa SELIC ofenderia a segurança jurídica e o princípio da legalidade tributária, posto fixada por ato unilateral do Comitê de Política Monetária do Banco Central, órgão do Poder Executivo. Os particulares acabam se sujeitando aos humores do administrador público em matéria que é de competência reservada à lei"3.

"(...) deve-se ressaltar o seguinte: a SELIC não é taxa de juros. É uma taxa mais ampla de remuneração financeira cujo cômputo já considera a inflação do período. Não é taxa de juros, mas uma taxa híbrida. Isso porque, em sua criação, era utilizada apenas para pagar os investidores estrangeiros que adquiriam títulos brasileiros. Para estes, interessa a remuneração paga, não havendo razão nem o costume de se fracionar os juros de correção. Assim, a SELIC não é taxa de juros e, por isso, não serve de base para o art. 406. É simples assim: não pode ser taxa de juros o que não tem natureza jurídica de juros, uma taxa de remuneração que cuida de política macroeconômica. É por isso que se a SELIC for aplicada como 'taxa de juros', em completa distorção da categoria, não poderá ser aplicada a correção monetária. (...) Assim, se o contrato adotar um índice específico de correção, do valor da SELIC deve-se descontar a correção monetária nela embutida, para, depois, se aplicar o índice contratual. É a total inoperabilidade do sistema"4.

Em suma, a Selic se trata de um instrumento de política monetária que visa a tratar de matérias macroeconômicas, sendo, portanto, naturalmente flutuante e imprecisa, com caráter altamente volátil, impossibilitando-se a garantia de elementos salutares para as relações civis: a previsibilidade e a segurança jurídica. Nesse sentido, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal resolveu editar o Enunciado nº 20, a fim de dispor sobre a matéria:

Enunciado 20/CJF: "Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.

A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano".

Para além disso, outro argumento utilizado em defesa da Selic consiste no fato de a taxa reunir em si tanto juros de mora quanto correção monetária, ao passo que o índice de 12% ao ano carece de posterior cálculo da correção, eis que engloba apenas os juros. Contudo, a junção de juros e correção numa única taxa nem sempre é pertinente.

Exemplo a respeito é a hipótese de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que, segundo duas súmulas editadas pelo próprio STJ, os juros moratórios fluem a partir da data do dano5, ao passo que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento6. Vê-se, portanto, a incompatibilidade de aplicação da Selic em casos de reparação por danos extrapatrimoniais, classe de ação largamente ajuizada no cotidiano forense.

Por fim, no que diz respeito à jurisprudência, vale destacar que os argumentos que aqui se sustentam não apenas encontram respaldo em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça7, mas também em consolidado entendimento pelos Tribunais Estaduais8, conforme pesquisa feita nas Cortes dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, além do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A título de ilustração, colaciona-se decisão do Min. Marco Aurélio Bellizze a respeito, embasada em precedentes da própria Corte Superior:

"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. RECUSA INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. DANOS MORAIS PRESUMIDO. SÚMULA 83/STJ. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 5. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. 6. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA MORTE DO AUTOR. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. 7. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...)

Quanto ao percentual dos juros de mora aplicados no percentual de 1% ao mês, não se mostra afrontado o art. 406 do CC, pois o Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudencial desta Corte"9.

Assim, perpassados alguns pontos de destaque do julgamento do Recurso Especial 1.795.982, não restam dúvidas que os maiores interessados na definição da taxa de juros aplicável às dívidas da espécie são os credores dos débitos. O receio se justifica pela possibilidade de terem que suportar o atraso do adimplemento estimulado pela volatilidade da Selic e o encolhimento dos valores a serem pagos por conta da demora, situação muito prejudicial ao credor, e injustamente favorável ao devedor.

Assim, caberá aos quinze ministros da Corte Especial do STJ decidir sobre a taxa aplicável, devendo ser contrapostas a funcionalidade de uma taxa constante e a mutabilidade de um índice que acompanha a inflação vacilante que se testemunha historicamente no Brasil.

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1 Dados encomendados ao Data Lawyer em: https://datalawyer.com.br/.

2 Dados retirados do site do Banco Central do Brasil, disponíveis em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/grafico/graficoestatistica/metaselic.

3 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil - Obrigações. 9ª Ed., São Paulo: Atlas, 2015, p.  544.

4 BDINE JR., Hamid Charaf. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência (coord. Cezar Peluso). 8ª Ed., Barueri: Manoel, 2014, p. 395.

5 Súmula/STJ nº 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

6 Súmula/STJ nº 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

7 STJ, REsp 1.575.125, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/09/2017; AgInt no AREsp 1.118.365/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 18/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 216.417, Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, DJe 21/08/2018; EDcl no REsp 1.025.298/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julg. 28.11.2012; AgRg no Ag 925.081/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25/04/2014; AgRg no REsp 886.778/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe de 25/03/2011; AgRg no REsp 668.009/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª Turma, j. 10.02.2009, DJe 11.03.2009; AgRg no REsp 1.089.213/RS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), 6.ª Turma, j. 01.09.2009, DJe 21.09.2009;  e AgRg no REsp 765.891/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 06.12.2007, DJe 17.10.2008.

8 TJ/SP, Apelação 1003209-21.2018.8.26.058, Des. Rel. Sergio Gomes; 37ª Câmara de Direito Privado, DJe 28/08/2020; TJRJ, Apelação 0002327-42.2015.8.19.0080, Des. Rel. Sérgio Seabra Varella, 25ª Câmara Cível, DJe 20/09/2018; TJDFT, Agravo de Instrumento 0702559-24.2017.8.07.0000, Des. Rel. Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJe: 26/6/2017; TJMG, Apelação 1.0000.20.561577-6/001, Des. Rel. Habib Felippe Jabour, 12ª Câmara Cível, DJe 27/11/2020; TJBA, Apelação 0962672-34.2015.8.05.0113, Rel.ª Des.ª Ilona Marcia Reis, DJe 12/12/2018; TJPE, ED nos ED na Apelação Cível 0001300-20.2013.8.17.1480, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, DJe 20/11/2019; TJRS, Apelação 70065179095, Des. Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, 24ª Câmara Cível, DJe 20/1/2016; TJPR, Apelação 0001122-13.2011.8.16.0173, Rel. JDS. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, DJe 29/05/2017; TJSC, Agravo de Instrumento 4001067-88.2020.8.24.0000, Des. Rel. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, julgado em 17/09/2020.

REsp 1.575.125, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/09/2017.

Leonardo Amarante

Leonardo Amarante

Sócio advogado do escritório Leonardo Amarante Advogados Associados. Atua na área de Responsabilidade Civil e Defesa do Consumidor.

João Mello

João Mello

Advogado do escritório Leonardo Amarante Advogados Associados.

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