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Perseguição ao militar: o que fazer se sou militar e estou sendo perseguido?

Sempre que verificada a ocorrência de um crime militar, deve-se acionar o Ministério Público.

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

Atualizado às 07:07

No ano passado foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei que trata sobre o crime de perseguição. Nesse sentido, cumpre destacar também sobre a perseguição que acontece contra militares.

No entanto, parte desses militares acabam não denunciando as ameaças sofridas por medo de retaliações. Assim, é válido entender como um militar deve agir, tendo em vista que, na maioria das vezes, são perseguidos por superiores.

Para te ajudar a entender melhor sobre isso, veja o artigo a seguir!

O que é crime de perseguição?

Em 2021, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei 14.132 que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking. Essa norma altera o Código Penal e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

Em se tratando do crime, ele é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet, que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e privacidade da vítima.

Vale dizer que, antes, a prática era enquadrada apenas como contravenção penal, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa.

Conforme a nova lei, o crime de perseguição terá pena aumentada em 50% quando for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero.

Além disso, o acréscimo na punição também é previsto no caso do uso de armas ou, ainda, se houver a participação de duas ou mais pessoas.

Dessa forma, a nova lei também revoga o art. 65 da Lei de Contravenções Penais (decreto-lei 3.688, de 1941), que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a 2 meses e multa. A prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição.

Entenda sobre o crime de perseguição no Direito Militar

Em se tratando da perseguição sobre o militar, é fundamental entender sobre o crime de perseguição no Direito Militar.

Nesse sentido, a lei Federal 13.491/17 alterou o Código Penal Militar, considerando também como crimes militares aqueles previstos na legislação penal comum quando praticados por militar em serviço, em razão da função. Veja:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela lei 9.299, de 8/8/96)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) revogada. (Redação dada pela lei 9.299, de 8/8/96)

É possível entender que a partir do momento que a conduta de stalking deixou de ser contravenção penal e passou a ser um crime, é inegável sua inclusão no rol de crimes militares por extensão, bastando que a conduta esteja descrita no art. 9º do Código Penal Militar (CPM).

Abusos e perseguição

No entanto, a rigidez necessária no regime militar possibilita a ocorrência de abusos, o que não é admitido no Estado Democrático de Direito e já não era também no regime de exceção, tanto é que o legislador tipificou no art. 174 do CPM o crime de rigor excessivo no ano de 1969:

Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Dessa forma, o crime de rigor excessivo é punível com suspensão do exercício da função. Ou seja, trata-se de uma pena administrativa aplicada, na qual o militar fica em situação similar à de agregado.

Além disso, dentre as condutas no crime de stalking que podem ser cometidas pelo militar, desde que haja habitualidade, destacam-se as seguintes:

  • ofertar tratamento degradante;
  • criar fatos para macular a imagem e dignidade de outro militar; e
  • demandar acúmulo de serviço ao militar.

Ainda, instaurar processos ou procedimentos sem justa causa objetivando apenas penalizar indiretamente o militar, além de manipular escalas de serviço para causar transtornos ao militar, dentre outros.

No entanto, o crime de stalking exige a representação da vítima. E, além disso, nos crimes militares não existe apenas a vítima como ofendido, também inclui a Instituição Militar, a proteção e manutenção dela e do Estado.

Em resumo, é válido dizer que o crime de stalking não deve ser passível de exigência de representação por parte do ofendido na esfera penal militar, devendo a Administração Militar agir de ofício por ser também sujeito passivo do crime.

Crime de abuso de autoridade

É inegável que algumas das condutas acima exemplificadas configuram também o crime de abuso de autoridade, nos termos da lei Federal 13.869/19, como, por exemplo, a instauração de procedimento ou processo sem justa causa ou sua postergação:

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Nesse sentido, quando isso acontecer, entende-se que o sujeito ativo incorrerá em concurso de crimes, devendo ser responsabilizado por ambos, nos termos do art. 79 do CPM:

Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

Nessas situações, é essencial contar com um advogado especialista em Direito Militar.

Sou militar e estou sendo perseguido: o que fazer?

Os crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas, no exercício de suas atividades, são competência do Ministério Público Militar (MPM).

Os crimes praticados por policiais militares estaduais, são de competência do Ministério Público Estadual. Já nos crimes de militares federais, a competência é do Ministério Público Federal.

Também são considerados os crimes cometidos por militar da reserva, reformado, ou por civil contra as instituições militares, contra os integrantes militares, ou em local sob a administração militar.

Além disso, as infrações praticadas contra o patrimônio militar, como fraudes previdenciárias ou licitatórias, também são de competência de cada Ministério Público (MP).

Em suma, sempre que verificada a ocorrência de um crime militar, deve-se acionar o Ministério Público. Nesse sentido, abusos e ou omissões praticados pelos integrantes militares também devem ser comunicados ao MP.

Da mesma forma, deve-se levar ao conhecimento do MP as irregularidades e os danos relacionados ao patrimônio público, ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor histórico e cultural no âmbito da administração militar.

Agnaldo Bastos

Agnaldo Bastos

Advogado atuante no Direito Administrativo, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, Sócio Proprietário do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

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