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Registro profissional do encarregado e de certificação de empresas em relação à LGPD

A ANPD reiterou seu compromisso em garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros, zelando pela implementação e fiscalizando o cumprimento da LGPD no país.

quarta-feira, 12 de abril de 2023

Atualizado às 08:03

Diante do recebimento de diversas consultas e denúncias sobre empresas privadas e associações oferecendo serviços aos profissionais que atuam na área de proteção de dados, tais como: a. formação para a função de Encarregado; b. intermediação entre o Encarregado e a ANPD e/ou titulares dos dados pessoais; c. registro profissional da categoria de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais; d. certificações para emissão de selo de adequação à LGPD e e. homologações de programas em conformidade com a LGPD.

Considerando a existência de serviços envolvidos que vinculam o nome da ANPD e/ou dispõem que se trata de exigência para a completa adequação à LGPD, a agência emitiu nota de esclarecimentos, com o intuito de interromper a disseminação de notícias enganosas.

A ANPD, atuando no escopo como órgão central de interpretação da LGPD, de forma taxativa, sobre o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, prestou os seguintes esclarecimentos:

  • As competências do Encarregado estão descritas nos incisos I a IV do § 2º, do art. 41 da LGPD, cabendo exclusivamente à ANPD, segundo o § 3º do mesmo artigo, "estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado".
  • A ANPD ainda não estabeleceu normas complementares sobre as atribuições do Encarregado, tema que será objeto de regulamentação futura, conforme previsto na Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.  
  • Por isso, até a presente data, não há reconhecimento oficial, pela ANPD, quanto à validade de qualquer norma ou procedimento de conduta estabelecido por entidades privadas com o objetivo de nortear os profissionais que atuam como Encarregados. 
  • Ademais, não há qualquer exigência legal de que o relacionamento entre titulares de dados e o Encarregado, ou entre o Encarregado e a ANPD, se dê por meio de entidades intermediárias ou representativas. À luz da LGPD, o Encarregado pode se relacionar diretamente com a ANPD e com os titulares de dados. 
  • Não existe qualquer exigência legal de registro, perante a ANPD ou perante associações privadas, de profissionais de proteção de dados ou de encarregados como condição para o exercício da profissão ou como requisito para sua contratação. Tampouco há reconhecimento oficial da ANPD quanto a eventuais mecanismos de registro privado desses profissionais. 

Isso posto, a ANPD afastou as especulações acerca das competências e da atuação do Encarregado, dispondo que não há necessidade de registro em qualquer associação ou entidade privada para que o Encarregado exerça suas funções, ou até como requisito para sua contratação, após ser nomeado pela empresa. Ainda, não há reconhecimento oficial da agência quanto a eventuais mecanismos de registro privado desses profissionais. 

Ressalva-se que as atribuições do Encarregado estão previstas nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 41 da LGPD, as quais dispõem que suas atividades consistem em atuar como canal de comunicação e mediação, não havendo nenhuma disposição na lei ou em resoluções da ANPD sobre a exigência de associações ou entidades privadas para intermediar essas comunicações.

Inclusive, a ausência de estabelecimento pela ANPD de normas complementares sobre essas atribuições em suas regulações, evidencia que não há reconhecimento oficial pela ANPD quanto à validade de qualquer norma ou procedimento de conduta estabelecidos por associações ou entidades privadas, objetivando administrar a atuação ou registro dos profissionais que atuam como Encarregado, porém a agência esclareceu que as regulamentações complementares sobre o Encarregado estão previstas na agenda regulatória para o biênio 2023/2024.

Na mesma nota, a ANPD esclareceu, ainda, que não há emissão de selo, tampouco, certificações de empresas quanto ao cumprimento da LGPD:

  • A ANPD esclareceu que atualmente não credencia ou reconhece entidades ou empresas para a emissão de selos que possam atestar a adequação à LGPD, e tampouco para a homologação de softwares ou aplicativos em conformidade com a lei.  
  • Desta forma, para fins de cumprimento da LGPD, também não há exigência legal de selos de conformidade à LGPD ou de homologações de software ou aplicativos. Tais instrumentos, se oferecidos por entidades privadas, não constituem garantia oficial de conformidade à legislação de proteção de dados pessoais. 

Logo, não há credenciamento, nem emissão de selos para conformidade com a LGPD, consequentemente a agência não reconhece associações ou entidades privadas que oferecem as prestações desses serviços.  A emissão de selos, atestando a adequação da LGPD, tampouco foi reconhecida pela agência.

Dessa forma, tais instrumentos não constituem garantia oficial de conformidade à LGPD, uma vez que não estão previstos pela lei ou resoluções da agência. 

Por fim, a ANPD reiterou seu compromisso em garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros, zelando pela implementação e fiscalizando o cumprimento da LGPD no país.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

VIP Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho

Acadêmia em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

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