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STF decide que não incide ISS sobre industrialização por encomenda

O artigo examina a recente decisão do STF que declarou inconstitucional a incidência do ISS sobre industrialização por encomenda, destacando seus impactos tributários e a modulação dos efeitos do julgamento.

sexta-feira, 14 de março de 2025

Atualizado em 13 de março de 2025 15:37

O STF decidiu, no RE 882.461, que não incide o ISS - Imposto Sobre Serviços sobre a industrialização por encomenda quando os bens produzidos são destinados à industrialização ou comercialização. A decisão foi proferida em julgamento presencial, com placar de 10 a 1, em favor do contribuinte, e modulou seus efeitos para que a nova interpretação tenha validade a partir da publicação da ata do julgamento (STF, RE 882.461, relator ministro Dias Toffoli, julgado em 26/2/25).

A controvérsia teve origem na disputa entre a Arcelormittal Brasil S/A e o município de Contagem (MG), na qual se discutia a incidência, ou não, do ISS sobre a atividade de corte de chapas de aço fornecidas pelo contratante e destinadas à construção civil. O contribuinte sustentou que a operação consistia em etapa intermediária do processo produtivo, devendo ser tributada pelo ICMS. O município, por sua vez, argumentou tratar-se de prestação de serviço, sujeita ao ISS.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou que a LC 116/03, que regulamenta o ISS, ao prever a sua tributação sem ressalvar as operações destinadas à industrialização ou comercialização, violou a competência da União e dos Estados, levando à bitributação, com incidência do IPI e ISS. Dessa forma, entendeu-se que a atividade em questão integra a cadeia produtiva de bens, não configurando prestação de serviço isolada (STF, RE 882.461, relator ministro Dias Toffoli, voto do relator).

Com base nessa análise, a tese fixada pelo STF estabeleceu que "é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.5 da Lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização". O subitem mencionado engloba atividades como corte, beneficiamento, pintura, polimento, entre outras etapas da industrialização por encomenda (STF, RE 882.461, relator ministro Dias Toffoli, tese firmada).

Outro ponto relevante do julgamento foi a modulação dos efeitos da decisão. O STF definiu que a nova interpretação terá validade apenas a partir da publicação da ata do julgamento. Assim, os contribuintes que não contestaram judicialmente a cobrança do ISS antes dessa data não poderão pleitear a restituição de valores pagos. Ressalvada a possibilidade de restituição para casos de bitributação, ou seja, quando o ISS foi cobrado simultaneamente ao ICMS ou IPI (STF, RE 882.461, modulação de efeitos).

O entendimento firmado pelo STF é relevante para a segurança jurídica dos contribuintes, pois delimita a competência tributária aplicável às operações de industrialização por encomenda, evitando riscos de bitributação. Além disso, a modulação dos efeitos da decisão equilibra os interesses da Administração Pública e dos contribuintes, garantindo maior previsibilidade nas relações fiscais.

______________

1 Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário (RE) 882461, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 26 de fevereiro de 2025.

2 Lei Complementar nº 116/2003.

3 Constituição Federal de 1988, artigos 155 e 156.

4 Jurisprudência correlata do STF sobre tributação da industrialização por encomenda:

5 RE 603497, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2014.

6 RE 592905, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2015.

7 ADI 4389, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2017.

Gabriel Sacramento Ramos

Gabriel Sacramento Ramos

OAB/DF 73481 Bacharel em Direito pelo UniCeub Especialização em Direito Público pelo IMP Cursando MBA em Gestão Tributária na USP

Giovana Sousa Ferreira

Giovana Sousa Ferreira

Advogada Tributarista. Bacharel em Direito pelo UniCeub. Especialização em Direito Administrativo pela FGV. MBA em Gestão Tributária pela USP. Ex-Conselheira Fiscal da International Association of Artificial Intelligence (I2AI) - Biênio 2023/2024. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.

Gustavo Borges de Melo

Gustavo Borges de Melo

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela UDF. Especialização em Direito Civil e Processo Civil. Cursando MBA em Gestão Tributária na USP

Menndel Assunção Oliver Macedo

Menndel Assunção Oliver Macedo

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pelo UniCeub. Especialização em Direito, Estado e Constituição pelo SuiJuris. MBA na Massachusetts Institute of Business (MIB) Especialização em Contabilidade Tributária no IBET. Diretor Jurídico da Câmara Brasil-Ásia (CBA). Cientista Tributário da Federação Nacional das Operações Portuárias (FENOP).

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