Um passo além da reforma trabalhista: Cancelamento da contribuição sindical poderá ser feito digitalmente?
PL 1.663/23 moderniza a CLT, facilita o cancelamento digital da contribuição sindical e reforça o direito de escolha do trabalhador. Agora vai ao Senado.
sexta-feira, 20 de junho de 2025
Atualizado em 18 de junho de 2025 14:37
Na última terça-feira, 10/6/25, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 1.663/23, de autoria do deputado Fausto Santos Jr. (União-AM), que revoga dispositivos obsoletos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e introduz mecanismos digitais para o pedido de cancelamento da contribuição sindical. A proposta segue agora para análise do Senado.
Fim das burocracias: Digitalização do direito de escolha
O texto aprovado altera o art. 579 da CLT para garantir ao trabalhador o direito de revogar sua autorização de desconto sindical mediante envio de solicitação por e-mail, aplicativos, portais oficiais como o "gov.br" ou outras plataformas digitais autorizadas. A medida busca dar efetividade à natureza facultativa da contribuição sindical, conforme estabelecido pela reforma trabalhista de 2017 (lei 13.467/17).
Mais do que ampliar canais de acesso, a proposta impõe deveres aos sindicatos, como:
- Disponibilizar o canal digital de cancelamento;
- Garantir a segurança da informação e a transparência do processo;
- Processar o pedido em até dez dias úteis;
- Manter registro por pelo menos cinco anos.
A ausência de resposta nesse prazo implicará o cancelamento automático da autorização de desconto.
A medida pode ser considerado como um avanço em dignidade e conveniência para o trabalhador, eliminando a necessidade de filas nos sindicatos. Além disso a mudança é fundamental para preservar o direito de renunciar, sem constrangimentos durante o expediente.
Segurança jurídica e autenticidade
A fim de evitar fraudes ou manipulações, o projeto exige que o trabalhador se identifique digitalmente. Isso poderá ser feito por certificação digital ICP-Brasil, login no "gov.br", outras assinaturas eletrônicas válidas ou, em último caso, por assinatura física acompanhada de documento de identidade.
A inovação se alinha à crescente digitalização das relações jurídicas no Brasil, em especial após a pandemia de Covid-19, que acelerou a transformação digital nos setores público e privado.
Limpeza normativa e simplificação
Além da inovação sobre o cancelamento da contribuição sindical, o PL 1.663/23 promove uma verdadeira "faxina" legislativa, revogando dezenas de dispositivos da CLT que estavam ultrapassados ou em desuso. Saem de cena regras sobre invenções de empregados, critérios territoriais de sindicatos, detalhes sobre o funcionamento das varas do trabalho e regras de composição da magistratura que já foram absorvidas por outras legislações.
Essas revogações refletem uma diretriz clara: A CLT deve se concentrar em aspectos ainda vivos e relevantes da regulação do trabalho, afastando-se de dispositivos anacrônicos ou que geram insegurança jurídica.
Perspectivas
O projeto segue agora para o Senado Federal. Se aprovado e sancionado, os sindicatos terão 90 dias para se adequar às exigências técnicas e de segurança estabelecidas em regulamentação futura do Poder Executivo.
Mais do que uma simples inovação administrativa, a medida simboliza uma virada de chave: o trabalhador deixa de ser mero destinatário das normas e assume maior controle sobre sua vinculação sindical. A tecnologia, nesse contexto, não é fim, mas meio de garantir autonomia, agilidade e transparência.
Luciana Arduin Fonseca
Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.
Renata Araújo
Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.
Priscila Mara Peresi
Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.
Daniel Bein Piccoli
Advogado do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados.





