Tema 1.239/STJ: Exclusão do PIS e da COFINS sobre receitas na Zona Franca de Manaus
Marco para a segurança jurídica e o desenvolvimento regional, o Tema 1.239/STJ pacificou a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS nas operações da Zona Franca de Manaus.
terça-feira, 19 de agosto de 2025
Atualizado às 14:53
Em decisão de grande impacto para contribuintes que vendem mercadorias nacionalizadas ou prestam serviços para pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo 1.239, estabeleceu um precedente vinculante fundamental: não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. A tese, firmada em julho de 2025, encerra um longo período de incerteza jurisprudencial e representa um alinhamento à ideia de estímulo ao desenvolvimento regional da Zona Franca de Manaus.
Introdução: Zona Franca de Manaus e a busca por segurança jurídica tributária
A ZFM - Zona Franca de Manaus representa um pilar fundamental na estratégia de desenvolvimento regional do Brasil. Instituída com o propósito de mitigar as profundas desigualdades sociais e regionais, a ZFM materializa um preceito constitucional que visa impulsionar o progresso econômico e social na região amazônica.
Contudo, a complexidade do sistema tributário brasileiro frequentemente gera incertezas que podem minar a previsibilidade e a segurança jurídica necessárias para o ambiente de negócios. Por anos, a incidência das contribuições para o PIS - Programa de Integração Social e para o COFINS - Financiamento da Seguridade Social sobre operações realizadas no âmbito da ZFM foi objeto de intensa controvérsia: enquanto a Fazenda Nacional defendia a incidência das Contribuições, os Contribuintes reivindicavam a não incidência.
Foi nesse cenário que o STJ, por meio do Tema repetitivo 1.239, pacificou a controvérsia, garantindo a segurança jurídica dos agentes econômicos que operam na Zona Franca de Manaus.
O julgamento do Tema 1.239/STJ: Tese firmada, fundamentos e caráter vinculante
Em 18 de junho de 2025, a 1ª Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (representativos da controvérsia: REsp 2.093.050/AM, REsp 2.093.052/AM, REsp 2.152.904/AM, REsp 2.152.381/AM, REsp 2.152.161/AM e AREsp 2.613.918/AM), proferiu uma decisão de grande impacto ao firmar a Tese de que "não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus", sem fazer qualquer menção à modulação dos efeitos da decisão.
Inicialmente o escopo do Tema 1.239 era mais restrito, limitando-se à definição sobre a incidência de PIS/COFINS no que tange unicamente as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional operadas para pessoas físicas situadas na área abrangida pela ZFM.
Ocorre que, posteriormente, o STF aprovou uma proposta de ampliação da controvérsia inicialmente posta à exame da corte. Por esta razão, o Tema passou a apreciar não apenas as operações de venda de mercadorias nacionalizadas, mas também a prestação de serviços. Além disso, o Tema passou a analisar também as operações - venda e prestação de serviços - tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, sempre no âmbito da ZFM.
A solidez da tese reside em argumentos robustos, que se apoiam em pilares constitucionais e infraconstitucionais, superando a visão restritiva e arrecadatória que a Fazenda Nacional defendia.
Um dos argumentos centrais que fundamentaram a decisão do STJ, conforme explicitado pelo ministro Gurgel de Faria, relator do voto, é a necessidade de interpretar os incentivos fiscais concedidos à ZFM de maneira extensiva. Referida abordagem busca, em verdade, concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil: a redução das desigualdades regionais e sociais - justamente a razão de ser da ZFM. Com isso, o Tema reconhece que os benefícios fiscais da ZFM não são apenas mecanismos de arrecadação, mas ferramentas de política pública voltadas para o desenvolvimento de uma região estratégica do país.
Portanto, a decisão do STJ transcende a mera interpretação literal da lei tributária, consolidando uma visão do direito que alinha os incentivos fiscais a políticas públicas de desenvolvimento regional e social. Ademais, o posicionamento é um importante balizador para futuras discussões sobre benefícios fiscais similares.
Outro fundamento crucial da decisão é a equiparação das operações na ZFM às exportações brasileiras para o exterior. Com isso, o Tribunal estabeleceu que tanto as remessas de mercadorias (sejam elas nacionais ou nacionalizadas) quanto a prestação de serviços a tomadores situados na ZFM devem ser tratadas como exportações. Essa equiparação é essencial na medida em que a legislação que rege o PIS e a COFINS já prevê a desoneração expressa das receitas decorrentes de exportação.
A decisão do STJ também destacou a irrelevância do consumidor destinatário da venda na Zona Franca de Manaus (seja pessoa física ou jurídica) e da localização do vendedor (dentro ou fora dos limites do polo industrial) para a desoneração do PIS/COFINS, vez que o decreto-lei 288/1967, que regula a ZFM, não faz distinção quanto ao perfil do adquirente.
Modulação de efeitos e a possibilidade de compensação administrativa
Um dos aspectos mais relevantes e favoráveis aos contribuintes no Tema 1.239 é a ausência de modulação dos efeitos do julgamento. Com isso, até o momento, a tese fixada não sofre qualquer tipo de limitação no que tange à sua retroatividade, restando o entendimento pacificado aplicável para todos os contribuintes.
Portanto, a ausência de modulação de efeitos é o ponto crucial que transforma o precedente de uma mera declaração de direito em uma oportunidade concreta e imediata de recuperação de créditos passados. A aplicação retroativa do entendimento do STJ permite que os contribuintes busquem a restituição, ou compensação, dos valores de PIS/COFINS que foram recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos. Para muitos contribuintes, isso representa um volume significativo de créditos tributários a serem recuperados.
Apesar da decisão favorável, a restituição ou compensação administrativa depende de apuração precisa, instrução adequada dos pedidos e superação de possíveis entraves da Fazenda Nacional. A recuperação de créditos é viável, mas exige planejamento e execução cuidadosa para lidar com a burocracia e garantir o êxito.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.239 pelo STJ representa um marco para a Zona Franca de Manaus e para o direito tributário brasileiro. A tese firmada, com seu caráter vinculante, desonera de forma definitiva o PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias (nacionais e nacionalizadas) a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM.
Os fundamentos da decisão, baseados na interpretação extensiva dos incentivos fiscais da ZFM, conferem à tese solidez jurídica. A ausência de modulação de efeitos, por sua vez, é o elemento chave que transforma essa vitória jurídica em uma oportunidade concreta de recuperação de créditos aos contribuintes.
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Referências
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 2093050/AM (leading case do Tema 1.239). Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Seção. Julgado em 16 de junho de 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202302426426. Acesso em: 14 ago. 2025.
FINOCCHIO & USTRA. STJ afasta incidência de PIS e COFINS sobre receitas de vendas e serviços destinados à zona franca de Manaus. Publicado em 12 de agosto de 2025. Disponível em: https://www.fius.com.br/stj-afasta-incidencia-de-pis-e-cofins-sobre-receitas-de-vendas-e-servicos-destinados-a-zona-franca-de-manaus/. Acesso em: 14/08/2025.
COIMBRA CHAVES BATISTA ADVOGADOS. STJ afasta incidência de PIS/COFINS em operações na Zona Franca de Manaus. Publicado em 11 de julho de 2025. https://coimbrachaves.com.br/stj-afasta-incidencia-pis-cofins-zona-franca-manaus/. Acesso em 14/08/2024.
ECONET EDITORA. Repetitivo afasta PIS/Cofins sobre produtos e serviços destinados à Zona Franca de Manaus. Publicado em 7 de julho de 2025. Disponível em: https://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/lista_noticias.php?opcao=noticia&id=41410. Acesso em: 14/08/2025.
Gabriel Gomes Santos
Bacharel em Direito pelo UniCeub. Pós-Graduando em Gestão Tributária na USP/Esalq. Atuação voltada para o direito tributário, empresarial, cível e minerário.
Giovana Sousa Ferreira
Advogada Tributarista. Bacharel em Direito pelo UniCeub. Especialização em Direito Administrativo pela FGV. MBA em Gestão Tributária pela USP. Ex-Conselheira Fiscal da International Association of Artificial Intelligence (I2AI) - Biênio 2023/2024. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.
Gustavo Borges de Melo
Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela UDF. Especialização em Direito Civil e Processo Civil. Cursando MBA em Gestão Tributária na USP
Menndel Assunção Oliver Macedo
Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pelo UniCeub. Especialização em Direito, Estado e Constituição pelo SuiJuris. MBA na Massachusetts Institute of Business (MIB) Especialização em Contabilidade Tributária no IBET. Diretor Jurídico da Câmara Brasil-Ásia (CBA). Cientista Tributário da Federação Nacional das Operações Portuárias (FENOP).





