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Quando a presunção deixa de ser presunção: O lucro presumido, sua origem e os limites da LC 224/25

A LC 224/25 transforma o lucro presumido, antes neutro, em instrumento arrecadatório, rompendo a lógica histórica e jurídica da presunção legal.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:47

Temos aqui considerações jurídicas que demonstram a impropriedade da alteração ocorrida em 26/12/25 na LC 224/25 e seu consequente, IN RFB 2.305, de 31/12/25, que consideraram como incentivo fiscal a legítima opção pelo regime de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas pela sistemática do lucro presumido. Vamos lá:

Há institutos jurídicos que nascem para simplificar a vida econômica. Outros surgem para incentivar comportamentos. O regime do lucro presumido pertence, historicamente, à primeira categoria.

Criado no contexto da reorganização do sistema do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas promovida pela lei 9.430/1996, o lucro presumido jamais foi apresentado pelo legislador como benefício fiscal, favor estatal ou incentivo econômico.

Ele nasceu, antes, como uma técnica normativa de presunção legal: uma forma alternativa, objetiva e previsível de apurar o lucro tributável, em substituição à complexidade do regime do lucro real.

A própria lei que o instituiu é eloquente em sua sobriedade. Ao dispor que o imposto seria apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o legislador não hierarquizou regimes, não prometeu estímulos, não ofereceu subsídios. Limitou-se a reconhecer que a realidade econômica não é uniforme e que nem toda empresa pode - ou deve - suportar os custos de uma contabilidade fiscal analítica e exaustiva.

A doutrina sempre compreendeu o lucro presumido como aquilo que ele é: uma presunção legal absoluta, um método de apuração que substitui a investigação do lucro efetivo por percentuais fixados em lei. Trata-se de técnica de quantificação da base de cálculo, e não de renúncia arrecadatória disfarçada. O fato de opção pelo lucro presumido poder ser usada em economia licita de tributos não altera sua natureza jurídica. Caso contrário, a opção pelo lucro real quando se tem maiores créditos de PIS e de Cofins ou a opção por declarar os rendimentos no modelo simplificado também representariam alteração da natureza jurídica das opções, o que seria um absurdo inquestionável!

Essa distinção conceitual não é meramente acadêmica. Ela define os limites do poder de tributar. Quando o Estado escolhe presumir o lucro, assume conscientemente o risco da abstração: ora a presunção superestimará o resultado econômico, ora o subestimará.

Esse equilíbrio sempre foi aceito porque a presunção não se fundamenta em uma promessa de vantagem, mas em uma troca: simplicidade e previsibilidade em lugar de exatidão contábil.

É justamente esse pacto implícito que a alteração da LC 224, em dezembro de 2025, vulnera a olhos nus.

Ao enquadrar o lucro presumido como "benefício fiscal" e submetê-lo a um mecanismo de redução, a LC 224/25 altera a própria natureza jurídica do instituto.

A partir dessa constatação, a presunção deixa de ser técnica neutra e passa a ser tratada como privilégio a ser contido.

O resultado prático é conhecido: majoração dos percentuais de presunção sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões por ano, com efeitos a partir de abril de 2026.

Mas aqui, a pergunta que ecoa - e que não encontra resposta no texto legal:
Por que, exatamente, as empresas passarão a ter uma presunção de maior lucro a partir de abril de 2026?

Nenhuma exposição de motivos demonstra alteração estrutural da economia.

Nenhum estudo público aponta crescimento setorial uniforme.

Nenhuma justificativa técnica explica por que a mesma atividade, exercida da mesma forma, passaria a revelar maior capacidade contributiva apenas pelo decurso do tempo.

O silêncio legislativo, nesse ponto, é eloquente.

A Constituição admite que benefícios fiscais sejam reduzidos ou extintos, inclusive com aumento indireto da carga tributária, desde que respeitadas as limitações temporais e os princípios da segurança jurídica e da capacidade contributiva.

A jurisprudência do STF é clara ao reconhecer que a supressão ou redução de benefícios pode equivaler, materialmente, à majoração de tributo. Mas há uma diferença fundamental entre retirar um favor e deformar um método de apuração da renda das empresas.

O Lucro Presumido não foi concedido como incentivo. Ele não nasceu para induzir comportamentos. Ele foi concebido para tornar o sistema administrável.

Alterar os percentuais de presunção sem demonstrar por que a presunção de lucro deve aumentar é romper a lógica interna do instituto. É converter presunção em ficção. É transformar técnica de apuração da renda em instrumento arrecadatório puro, desvinculado de qualquer fundamento econômico verificável.

Nesse cenário, a validade da alteração promovida na LC 224/25 não pode ser aceita sem questionamento. O debate não é apenas sobre carga tributária.

É sobre coerência normativa.

É sobre fidelidade histórica aos institutos jurídicos.

É sobre o dever do Estado de justificar, racionalmente, quando decide presumir mais quando nada mudou.

O lucro presumido sempre foi uma forma de confiar menos nos números e mais na regra. Quando a regra passa a presumir sem explicar, já não é o lucro que está sendo tributado, como determina a Constituição da República.

Esse panorama entristece os brasileiros, pois se torna um convite direto não para evasão tributária, mas para a evasão de empresas para outros países, inclusive da América do Sul, o que vai na contramão do que se plasmou de reforma tributária originalmente no Brasil.

________

1. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 1º.

2. Revista de Direito Contábil Fiscal (APET), v. 3, n. 6, jul./dez. 2021:
"
O lucro presumido é uma presunção legal". Disponível em: https://revistas.apet.org.br/index.php/rdcf/article/download/53/36/120.

3. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS:
"
A Presunção na Regra-Matriz de Incidência Tributária", p. 44. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/download/40442/29861/0.

4. STF, Tema 1383 da Repercussão Geral (RE 1.473.645): aplicação da anterioridade à redução ou supressão de benefícios fiscais. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verTema.asp?numeroTema=1383.

Nicolau Abrahão Haddad Neto

Nicolau Abrahão Haddad Neto

Sócio fundador da Advocacia Haddad Neto. Professor convidado da FGV/SP. Palestrante e parecerista em Direito Tributário. Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie. Especialista em Direito Tributário pelo CEU.

Robinson Vieira

Robinson Vieira

Sócio da Advocacia Haddad Neto. Advogado tributarista. Especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) e pelo IBET. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP.

Renata Martins Alvares

Renata Martins Alvares

Sócia da Advocacia Haddad Neto. Advogada tributarista. Especialista em Direito Tributário pelo CEU-IICS - Escola de Direito (Centro de Extensão Universitária e Instituto Internacional de Ciências Sociais).

Jeazi Lopes de Oliveira

Jeazi Lopes de Oliveira

Sócio da Tributus Contabilidade e Consultoria Empresarial, contador e advogado com especialização em Direito Tributário pela FMU/SP, atuando há mais de 20 anos nas áreas contábil e tributária.

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