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Atividade preponderante e GILRAT: Apontamentos a partir do REsp 2.168.417/RJ

STJ define critérios para enquadramento da atividade econômica no GILRAT, reforçando coerência técnica e segurança jurídica para empresas.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:07

A definição da atividade econômica de uma empresa não é relevante apenas para fins cadastrais ou estatísticos. No campo previdenciário, esse enquadramento tem efeitos diretos sobre o custo da folha de salários. É o que ocorre com a contribuição previdenciária vinculada ao GILRAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, cuja alíquota varia conforme a atividade econômica preponderante exercida em cada estabelecimento.

Sabe-se que a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho incide sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados que exercem suas atividades em condições prejudiciais à saúde e sua integridade física. É pacífico, também que, desde a edição da súmula 351 do STJ, a alíquota da contribuição ao SAT deve ser apurada conforme o risco de cada estabelecimento da empresa inscrito em CNPJ próprio.

No entanto, apesar da legislação previdenciária indicar critérios objetivos para essa definição, a experiência prática mostra que o tema ainda gera controvérsia relevante entre empresas e a Receita Federal do Brasil. Na verdade, não são raras as autuações que buscam reclassificar a atividade preponderante das empresas. Esse tipo de abordagem amplia a insegurança jurídica e tem levado à judicialização frequente da matéria.

Foi nesse contexto que o STJ analisou o REsp 2.168.417/RJ, originado de autuação fiscal que promoveu a reclassificação da atividade econômica preponderante de determinados estabelecimentos da Globo, com impacto direto na alíquota do GILRAT aplicável.

Embora o julgamento não tenha enfrentado o mérito do enquadramento específico, a decisão trouxe orientações relevantes sobre a metodologia adequada para a classificação da atividade econômica, com potencial impacto para empresas de todos os setores.

Nesse sentido, um dos pontos centrais do julgamento foi o esforço do STJ em dar maior contorno à metodologia aplicada para a delimitação da atividade preponderante e aos documentos técnicos que auxiliam nessa classificação. Assim, ao analisar o acórdão do julgamento, publicado em 22/12/2025, é possível depreender duas conclusões centrais.

A primeira diz respeito ao uso da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas e das Notas Explicativas elaboradas pela CONCLA - Comissão Nacional de Classificação. A CNAE é o sistema oficial utilizado pelo Governo para identificar e organizar as atividades econômicas, sendo amplamente empregado pela Administração Pública, inclusive para fins tributários e previdenciários. As Notas Explicativas, por sua vez, detalham o conteúdo de cada atividade classificada, indicando quais operações estão incluídas ou excluídas de determinado código.

Assim, o STJ destacou que, embora esses instrumentos tenham natureza técnica, e não normativa em sentido estrito, suas utilizações impõem um dever de coerência. Caso a Administração Tributária ou o Judiciário se valham da CNAE e das Notas Explicativas para justificar determinado enquadramento, não é admissível aplicar esses critérios de forma genérica ou adaptá-los a conclusões previamente assumidas. Ou seja: a classificação deve observar os parâmetros técnicos efetivamente previstos nesses documentos.

O segundo aspecto relevante para a correta definição da atividade econômica preponderante, ressaltado pelo relator, é a análise das funções desempenhadas pelos trabalhadores. A legislação previdenciária exige compatibilidade entre a CNAE atribuída ao estabelecimento e a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, que descreve as atividades exercidas pelos empregados. Isso significa que o enquadramento previdenciário não pode se limitar à atividade declarada no cadastro do CNPJ, devendo refletir a atividade que ocupa o maior número de funcionários do estabelecimento analisado.

Nesse ponto, é importante diferenciar dois conceitos que frequentemente são confundidos. A atividade econômica preponderante, relevante para fins de GILRAT, corresponde à atividade que ocupa, em determinado estabelecimento, o maior número de empregados e trabalhadores avulsos. Já a atividade econômica principal, utilizada para fins cadastrais perante a Receita Federal, é definida com base na atividade que gera ou se espera que gere a maior parcela da receita da empresa.

A distinção entre atividade econômica principal e atividade econômica preponderante, muitas vezes tratada de forma superficial, revela-se central para a correta aplicação do GILRAT. Enquanto a primeira se orienta por critérios econômicos e patrimoniais, relacionados à atividade que gera maior receita, a segunda se vincula à realidade operacional da empresa, refletindo a atividade que concentra o maior número de trabalhadores e, por consequência, o risco efetivamente associado às condições de trabalho. Confundir esses conceitos significa esvaziar a própria lógica do sistema previdenciário e transformar o enquadramento do risco em exercício meramente formal.

Ao exigir que a classificação da atividade econômica observe critérios técnicos consistentes, e não presunções baseadas na atividade principal ou no objeto social, o STJ reforça a necessidade de rigor metodológico na aplicação da CNAE e das Notas Explicativas da CONCLA. O precedente reafirma que tais instrumentos não podem ser utilizados de forma seletiva ou genérica, mas devem refletir, com fidelidade, a realidade operacional dos estabelecimentos analisados.

Sob essa perspectiva, a decisão oferece parâmetros relevantes para as empresas na organização de seu enquadramento previdenciário. Mais do que um precedente pontual, ela sinaliza a importância de uma gestão técnica dessa contribuição, baseada na correta identificação das atividades desempenhadas, na coerência entre CNAE e CBO e na documentação adequada das rotinas produtivas. Ao reforçar esses critérios, o julgamento contribui para maior previsibilidade, reduz o espaço para autuações baseadas em presunções e fortalece a segurança jurídica na relação entre contribuintes e Fisco.

Cristiane Ianagui Matsumoto

Cristiane Ianagui Matsumoto

Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Lucas Barbosa Oliveira

Lucas Barbosa Oliveira

Associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

Luiza Canatelli Rodrigues

Luiza Canatelli Rodrigues

Associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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