Atividade preponderante e GILRAT: Apontamentos a partir do REsp 2.168.417/RJ
STJ define critérios para enquadramento da atividade econômica no GILRAT, reforçando coerência técnica e segurança jurídica para empresas.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:07
A definição da atividade econômica de uma empresa não é relevante apenas para fins cadastrais ou estatísticos. No campo previdenciário, esse enquadramento tem efeitos diretos sobre o custo da folha de salários. É o que ocorre com a contribuição previdenciária vinculada ao GILRAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, cuja alíquota varia conforme a atividade econômica preponderante exercida em cada estabelecimento.
Sabe-se que a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho incide sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados que exercem suas atividades em condições prejudiciais à saúde e sua integridade física. É pacífico, também que, desde a edição da súmula 351 do STJ, a alíquota da contribuição ao SAT deve ser apurada conforme o risco de cada estabelecimento da empresa inscrito em CNPJ próprio.
No entanto, apesar da legislação previdenciária indicar critérios objetivos para essa definição, a experiência prática mostra que o tema ainda gera controvérsia relevante entre empresas e a Receita Federal do Brasil. Na verdade, não são raras as autuações que buscam reclassificar a atividade preponderante das empresas. Esse tipo de abordagem amplia a insegurança jurídica e tem levado à judicialização frequente da matéria.
Foi nesse contexto que o STJ analisou o REsp 2.168.417/RJ, originado de autuação fiscal que promoveu a reclassificação da atividade econômica preponderante de determinados estabelecimentos da Globo, com impacto direto na alíquota do GILRAT aplicável.
Embora o julgamento não tenha enfrentado o mérito do enquadramento específico, a decisão trouxe orientações relevantes sobre a metodologia adequada para a classificação da atividade econômica, com potencial impacto para empresas de todos os setores.
Nesse sentido, um dos pontos centrais do julgamento foi o esforço do STJ em dar maior contorno à metodologia aplicada para a delimitação da atividade preponderante e aos documentos técnicos que auxiliam nessa classificação. Assim, ao analisar o acórdão do julgamento, publicado em 22/12/2025, é possível depreender duas conclusões centrais.
A primeira diz respeito ao uso da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas e das Notas Explicativas elaboradas pela CONCLA - Comissão Nacional de Classificação. A CNAE é o sistema oficial utilizado pelo Governo para identificar e organizar as atividades econômicas, sendo amplamente empregado pela Administração Pública, inclusive para fins tributários e previdenciários. As Notas Explicativas, por sua vez, detalham o conteúdo de cada atividade classificada, indicando quais operações estão incluídas ou excluídas de determinado código.
Assim, o STJ destacou que, embora esses instrumentos tenham natureza técnica, e não normativa em sentido estrito, suas utilizações impõem um dever de coerência. Caso a Administração Tributária ou o Judiciário se valham da CNAE e das Notas Explicativas para justificar determinado enquadramento, não é admissível aplicar esses critérios de forma genérica ou adaptá-los a conclusões previamente assumidas. Ou seja: a classificação deve observar os parâmetros técnicos efetivamente previstos nesses documentos.
O segundo aspecto relevante para a correta definição da atividade econômica preponderante, ressaltado pelo relator, é a análise das funções desempenhadas pelos trabalhadores. A legislação previdenciária exige compatibilidade entre a CNAE atribuída ao estabelecimento e a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, que descreve as atividades exercidas pelos empregados. Isso significa que o enquadramento previdenciário não pode se limitar à atividade declarada no cadastro do CNPJ, devendo refletir a atividade que ocupa o maior número de funcionários do estabelecimento analisado.
Nesse ponto, é importante diferenciar dois conceitos que frequentemente são confundidos. A atividade econômica preponderante, relevante para fins de GILRAT, corresponde à atividade que ocupa, em determinado estabelecimento, o maior número de empregados e trabalhadores avulsos. Já a atividade econômica principal, utilizada para fins cadastrais perante a Receita Federal, é definida com base na atividade que gera ou se espera que gere a maior parcela da receita da empresa.
A distinção entre atividade econômica principal e atividade econômica preponderante, muitas vezes tratada de forma superficial, revela-se central para a correta aplicação do GILRAT. Enquanto a primeira se orienta por critérios econômicos e patrimoniais, relacionados à atividade que gera maior receita, a segunda se vincula à realidade operacional da empresa, refletindo a atividade que concentra o maior número de trabalhadores e, por consequência, o risco efetivamente associado às condições de trabalho. Confundir esses conceitos significa esvaziar a própria lógica do sistema previdenciário e transformar o enquadramento do risco em exercício meramente formal.
Ao exigir que a classificação da atividade econômica observe critérios técnicos consistentes, e não presunções baseadas na atividade principal ou no objeto social, o STJ reforça a necessidade de rigor metodológico na aplicação da CNAE e das Notas Explicativas da CONCLA. O precedente reafirma que tais instrumentos não podem ser utilizados de forma seletiva ou genérica, mas devem refletir, com fidelidade, a realidade operacional dos estabelecimentos analisados.
Sob essa perspectiva, a decisão oferece parâmetros relevantes para as empresas na organização de seu enquadramento previdenciário. Mais do que um precedente pontual, ela sinaliza a importância de uma gestão técnica dessa contribuição, baseada na correta identificação das atividades desempenhadas, na coerência entre CNAE e CBO e na documentação adequada das rotinas produtivas. Ao reforçar esses critérios, o julgamento contribui para maior previsibilidade, reduz o espaço para autuações baseadas em presunções e fortalece a segurança jurídica na relação entre contribuintes e Fisco.
Cristiane Ianagui Matsumoto
Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Lucas Barbosa Oliveira
Associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.
Luiza Canatelli Rodrigues
Associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.




