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Tributação de dividendos e a inaplicabilidade às sociedades de advocacia

Artigo analisa o regime da lei 15.270/25 para lucros e dividendos e defende que escritórios de advocacia, como sociedades simples, não devem ser alcançados pela nova tributação.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Atualizado em 7 de janeiro de 2026 10:47

Novo regime de tributação de lucros e dividendos: uma disciplina concebida para estruturas empresariais típicas, mas marcada por lacunas normativas

Sancionada em novembro de 2025, a lei 15.270/25 introduziu um novo modelo de tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil. A norma instituiu o chamado IRPFM - Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, prevendo retenção na fonte de 10% sempre que os valores distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a um mesmo beneficiário ultrapassem R$ 50 mil em um único mês, bem como tributação anual progressiva quando o total anual exceder R$ 600 mil.

O mecanismo funciona em duas etapas: (i) retenção mensal de 10% na fonte sempre que uma mesma pessoa jurídica distribuir a um mesmo sócio mais de R$ 50.000,00 em um mês; (ii) cálculo anual, na Declaração de Ajuste, em que se verifica se a soma do imposto pago pela sociedade (alíquota efetiva total) e do IRPFM do sócio atinge a alíquota de referência. Se a carga total ainda não for suficiente, recolhe-se a diferença a título de IRPFM.

O regime instituído pela lei 15.270/25 tem como pressuposto a incidência sobre estruturas empresariais tradicionais, nas quais se verifica a organização profissional dos fatores de produção - capital, trabalho e insumos - voltada ao exercício regular de atividade econômica, sendo a apuração e a distribuição de lucros consequência direta da exploração empresarial e da assunção do risco do negócio. Isso porque o regime instituído pela norma parte da premissa de que os rendimentos distribuídos aos sócios constituem retorno do capital investido, dissociado da prestação direta de serviço, realidade própria das sociedades empresárias que se valem da separação entre capital e atividade produtiva.

A lei 15.270/25, contudo, não trouxe qualquer disposição específica acerca das sociedades de prestação de serviços profissionais, tampouco mencionou os escritórios de advocacia, os quais possuem regime jurídico próprio e expressamente afastado do conceito de empresa, aparentando, na sua formulação normativa, ter considerado tais sociedades como se empresárias fossem, ao submetê-las, indistintamente, às mesmas premissas de incidência aplicáveis às estruturas empresariais tradicionais.

A aplicação automática desse regime aos escritórios de advocacia, contudo, desconsidera a natureza jurídica peculiar dessas sociedades, que não exercem atividade empresarial e cuja receita decorre essencialmente da prestação pessoal de serviços intelectuais pelos próprios sócios. Ao equiparar tais remunerações a lucros de capital, a norma acaba por submeter honorários profissionais a um tratamento fiscal incompatível com o modelo jurídico que rege a advocacia.

Escritório de advocacia não é empresa: natureza jurídica distinta

Não obstante a suposta e aparente aplicação equivalente da lei 15.270/25 aos escritórios de advocacia, a natureza jurídica desse tipo de sociedade é distante daquela pensada e constituída para efetivas empresas. Regidas pelo Estatuto da OAB (lei 8.906/1994), tais sociedades são sociedades simples e têm finalidade exclusivamente profissional. O art. 16 do Estatuto da OAB é expresso ao vedar o registro de sociedades de advogados que adotem forma ou características de sociedade empresária. A lei proíbe o uso de denominação de fantasia, a participação de não advogados e a prática de atividades estranhas à advocacia - ou seja, veda exatamente os elementos que caracterizam uma empresa mercantil.

Essa distinção não é apenas teórica. A jurisprudência do STJ consolidou que sociedades uniprofissionais, formadas por profissionais da mesma área que prestam serviços pessoalmente, mesmo com responsabilidade limitada, permanecem não empresárias e fazem jus ao regime diferenciado do ISS. No REsp 2.162.487/SP, sob rito dos repetitivos, o STJ fixou que tais sociedades recolhem ISS por alíquota fixa, desde que haja prestação pessoal dos serviços e inexistência de estrutura empresarial. Outros precedentes reforçam que escritórios de advocacia sem natureza mercantil não podem ter sua renda tratada como lucro de capital, pois seus resultados decorrem do trabalho intelectual dos sócios.

Portanto, equiparar sociedades de advogados a sociedades de capital para fins de tributação de dividendos ignora a legislação específica e viola o princípio da legalidade.

Consequências e discussões em curso

A aplicação automática do IRPFM e da retenção de 10% a sociedades de advocacia ameaça a segurança jurídica. A mudança exige, sem qualquer período de transição, que escritórios reorganizem sua contabilidade e estrutura em poucas semanas. Não há na lei dispositivo que exclua ou trate de modo diferenciado sociedades profissionais, o que abre espaço para interpretações fiscais amplas e autuações futuras.

Reconhecendo essa lacuna, há iniciativas legislativas em andamento. O PL 5.473/25, tramitando no Senado, inclui a emenda 69-T, que propõe alterar a lei 9.250/1995 para dispensar a retenção de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas de prestação de serviços profissionais (incluindo escritórios de advocacia) aos seus sócios. A emenda justifica que os rendimentos distribuídos por sociedades profissionais representam remuneração pelo trabalho, e não retorno de capital. Se aprovada, os sócios permanecerão sujeitos ao IRPFM na declaração anual apenas quando a renda global exceder R$ 600.000,00, mas não haveria retenção antecipatória.

Ainda que a alteração legislativa não venha a se concretizar, o próprio desenho do sistema jurídico aponta para a inaplicabilidade da lei 15.270/25 às sociedades de advocacia. Ao tratar a remuneração decorrente do exercício profissional como se fosse lucro de capital, a norma colide com os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da segurança jurídica. Nesse cenário, é natural que se intensifiquem discussões administrativas e judiciais, cabendo ao Poder Judiciário exercer o papel de harmonizar a aplicação da nova legislação com o regime jurídico próprio da advocacia.

Conclusão

A lei 15.270/25 tem como objetivo declarado ampliar a progressividade do imposto de renda, mas seu texto foi construído a partir de uma lógica voltada às sociedades empresárias típicas, nas quais a distribuição de lucros decorre do retorno do capital investido. O diploma legal, contudo, não enfrentou expressamente a situação das sociedades de serviços profissionais, tampouco previu regras específicas para atividades cuja renda resulta predominantemente do trabalho pessoal dos sócios. Essa omissão normativa tem levado à tentativa de aplicação equivalente da lei às sociedades de advocacia, como se empresárias fossem, apesar de sua disciplina jurídica própria.

Os escritórios de advocacia são regidos por estatuto específico e não podem assumir forma empresarial, possuindo, na verdade, rendimentos que refletem a prestação direta de serviços intelectuais pelos próprios advogados. Submetê-los ao mesmo regime tributário das sociedades de capital significa desconsiderar essas particularidades e contrariar tanto o ordenamento jurídico quanto a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reiteradamente afastam a natureza empresarial da advocacia.

Diante dessa incompatibilidade entre o alcance da norma e a natureza jurídica das sociedades de advogados, impõe-se uma leitura restritiva da lei 15.270/25, de modo a afastar sua incidência automática sobre tais entidades. Até que haja esclarecimento legislativo ou definição judicial definitiva, a busca por tutela jurisdicional revela-se instrumento legítimo para prevenir retenções e exigências tributárias indevidas, preservando a coerência do sistema tributário e a proteção de uma atividade reconhecidamente indispensável ao Estado Democrático de Direito.

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Referências

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, DF.

BRASIL. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Altera a legislação do imposto sobre a renda da pessoa física, institui o Imposto de Renda Mínimo da Pessoa Física e dispõe sobre a tributação de lucros e dividendos.

BRASIL. Projeto de Lei nº 5.473/2025. Emenda nº 69-T. Propõe a dispensa da retenção do imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos por sociedades de prestação de serviços profissionais submetidas a conselho de fiscalização.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 2.162.487/SP. Primeira Seção. Julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Tese: a adoção da forma de responsabilidade limitada não descaracteriza a natureza não empresarial das sociedades uniprofissionais para fins tributários.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AgInt no AREsp nº 1.447.576/RS. Segunda Turma. Reconhecimento da natureza não empresarial das sociedades de advocacia e aplicação de regime jurídico próprio.

Felipe Rodrigues Kuster Prado

Felipe Rodrigues Kuster Prado

Bacharel em Direito pelo UniCeub.

Giovana Sousa Ferreira

Giovana Sousa Ferreira

Advogada Tributarista. Bacharel em Direito pelo UniCeub. Especialização em Direito Administrativo pela FGV. MBA em Gestão Tributária pela USP. Ex-Conselheira Fiscal da International Association of Artificial Intelligence (I2AI) - Biênio 2023/2024. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.

Gustavo Borges de Melo

Gustavo Borges de Melo

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela UDF. Especialização em Direito Civil e Processo Civil. Cursando MBA em Gestão Tributária na USP.

Menndel Assunção Oliver Macedo

Menndel Assunção Oliver Macedo

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pelo UniCeub. Especialização em Direito, Estado e Constituição pelo SuiJuris. MBA na Massachusetts Institute of Business (MIB) Especialização em Contabilidade Tributária no IBET. Diretor Jurídico da Câmara Brasil-Ásia (CBA). Cientista Tributário da Federação Nacional das Operações Portuárias (FENOP).

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