STJ e o pedido de falência pela Fazenda após execução fiscal frustrada
A recente decisão do STJ reconhece a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor após execução fiscal frustrada, inaugurando novo paradigma na cobrança do crédito tributário.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Atualizado em 24 de fevereiro de 2026 14:52
Introdução
A 3ª turma do STJ proferiu, em fevereiro de 2026, decisão de elevado impacto para o contencioso tributário e para o direito empresarial ao reconhecer a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de sociedade empresária quando frustrada a execução fiscal previamente ajuizada (REsp 2.196.073/SE).
O julgamento, apontado pelos próprios ministros como o primeiro precedente específico sobre a matéria, marca uma inflexão relevante na jurisprudência do STJ, historicamente resistente à utilização do pedido de falência como instrumento de cobrança do crédito tributário, reposicionando o papel do Fisco no sistema concursal à luz da lei 14.112/20.
O entendimento tradicional e sua superação
Durante décadas, prevaleceu no âmbito do STJ a compreensão de que a Fazenda Pública não detinha legitimidade para requerer a falência do devedor fiscal, sob o fundamento de que o ordenamento jurídico já lhe conferia instrumento próprio e privilegiado para a satisfação do crédito tributário: a execução fiscal. Esse entendimento foi consolidado ainda sob a égide do decreto-lei 7.661/1945 e reiterado em precedentes da 2ª Seção da Corte.
Contudo, conforme destacado pela ministra relatora Nancy Andrighi, esse cenário normativo e jurisprudencial sofreu profundas alterações, especialmente a partir da reforma promovida pela lei 14.112/20, que redesenhou a sistemática da recuperação judicial e da falência, afastando a suposta incompatibilidade entre a execução fiscal e o processo concursal.
A leitura sistemática da lei 11.101/05
No voto condutor, a relatora enfatizou que o art. 97, IV, da lei 11.101/05 confere legitimidade para requerer a falência a “qualquer credor”, sem distinção entre credores públicos e privados. A inexistência de ressalva legal específica impediria a exclusão apriorística da Fazenda Pública desse rol.
Além disso, ressaltou-se que a própria legislação reformada passou a admitir, de forma expressa, a atuação do Fisco no âmbito do juízo universal da falência, inclusive com mecanismos que reforçam sua posição, como a habilitação do crédito público, a suspensão das execuções fiscais e a utilização dos instrumentos típicos do processo concursal
O interesse processual e a frustração da execução fiscal
Outro ponto central do julgamento diz respeito à configuração do interesse processual da Fazenda Pública. Segundo o STJ, esse interesse surge de forma objetiva quando demonstrada a ineficácia dos meios tradicionais de cobrança, notadamente a execução fiscal frustrada por ausência de bens, ocultação patrimonial ou esvaziamento econômico do devedor.
Nessas circunstâncias, o pedido de falência não se apresentaria como atalho arrecadatório, mas como medida excepcional destinada à tutela coletiva dos credores e à utilização dos instrumentos próprios do regime concursal, tais como a arrecadação universal de bens, a responsabilização de sócios, a ação revocatória e a fixação do termo legal da falência
Riscos, limites e cautelas necessárias
Embora juridicamente consistente sob a ótica da legislação vigente, a decisão não afasta preocupações relevantes. Parte da doutrina e da advocacia especializada alerta para o risco de banalização do pedido de falência como mecanismo indireto de coerção fiscal, especialmente em contextos nos quais não esteja claramente caracterizado o estado de insolvência do contribuinte.
Nesse sentido, o próprio voto vencedor ressalta, ainda que implicitamente, a necessidade de demonstração concreta do exaurimento dos meios executivos e da utilidade do processo falimentar, sob pena de violação à lógica do sistema concursal e de comprometimento do ambiente de negócios.
Considerações finais
A decisão do STJ inaugura um novo capítulo na relação entre crédito tributário e insolvência empresarial. Ao admitir o pedido de falência pela Fazenda Pública em hipóteses [não tão] excepcionais, a Corte amplia o arsenal jurídico do Fisco, ao mesmo tempo em que impõe à advocacia e ao Judiciário o dever de vigilância quanto aos limites dessa atuação.
O precedente, ainda passível de desdobramentos, exigirá dos contribuintes maior atenção à gestão do passivo fiscal e reforça a importância de estratégias preventivas e estruturadas de regularização tributária, sob pena de exposição a consequências que extrapolam o tradicional âmbito da execução fiscal.
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Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.196.073/SE. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 03 fev. 2026. Publicado no DJEN/CNJ em 26 jun. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.092. Possibilidade de habilitação do crédito público em processo falimentar.
Gabriel Gomes Santos
Bacharel em Direito pelo UniCeub. Pós-Graduando em Gestão Tributária na USP/Esalq. Atuação voltada para o direito tributário, empresarial, cível e minerário.
Giovana Sousa Ferreira
Advogada Tributarista. Bacharel em Direito pelo UniCeub. Especialização em Direito Administrativo pela FGV. MBA em Gestão Tributária pela USP. Ex-Conselheira Fiscal da International Association of Artificial Intelligence (I2AI) - Biênio 2023/2024. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.
Gustavo Borges de Melo
Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela UDF. Especialização em Direito Civil e Processo Civil. Cursando MBA em Gestão Tributária na USP.
Menndel Assunção Oliver Macedo
Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pelo UniCeub. Especialização em Direito, Estado e Constituição pelo SuiJuris. MBA na Massachusetts Institute of Business (MIB) Especialização em Contabilidade Tributária no IBET. Diretor Jurídico da Câmara Brasil-Ásia (CBA). Cientista Tributário da Federação Nacional das Operações Portuárias (FENOP).





