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Nova lei geral redesenha cenário penal do licenciamento ambiental

Norma cria a LOC, permite regularização e extingue punibilidade, mas endurece penas e reacende debates sobre riscos e alcance penal.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Atualizado em 26 de fevereiro de 2026 14:05

A nova LGLA - lei geral de licenciamento ambiental (lei 15.190/25), que entrou em vigor no dia 4 de fevereiro, é resultado de mais de duas décadas de debate legislativo. Além de organizar e sistematizar o tema, traz impactos relevantes também ao campo penal.

Um dos pontos mais debatidos da nova legislação é a criação da LOC - Licença de Operação Corretiva. Esse instrumento foi pensado para permitir a regularização de atividades ou empreendimentos que estejam operando sem licença ambiental, desde que observadas determinadas condições e impostas medidas capazes de viabilizar sua continuidade em conformidade com a legislação ambiental.

Após intenso embate entre os Poderes Executivo e Legislativo, consolidou-se o entendimento de que a LOC poderá ser obtida por adesão e compromisso. Trata-se de uma modalidade simplificada de licenciamento, na qual o empreendedor apenas adere a condições e exigências previamente definidas pelo órgão ambiental, sem necessidade de análise técnica. Essa possibilidade é válida desde que sejam atendidos requisitos como: atividade ou empreendimento de pequeno ou médio porte, limitado potencial poluidor e conhecimento prévio dos impactos da tipologia da atividade, entre outros. Quando essa modalidade não for possível, a regularização poderá ocorrer por meio da celebração de termo de compromisso entre a autoridade licenciadora e o empreendedor, caso em que será realizada avaliação específica, com definição de critérios, procedimentos e responsabilidades para alcançar a conformidade ambiental.

Do ponto de vista penal, a novidade é significativa. Atividades que antes poderiam ser enquadradas no art. 60 da lei de crimes ambientais, por funcionarem sem licença, passam a contar com um mecanismo formal de despenalização. Desde que a solicitação da LOC seja feita de forma espontânea e todas as obrigações sejam efetivamente cumpridas, a punibilidade do delito é extinta. Durante o período de cumprimento do termo de compromisso, ficam suspensos os processos penais, o cumprimento de pena e os prazos prescricionais. Embora o órgão ambiental já possa ter conhecimento da irregularidade, a LOC funciona como instrumento voluntário de conformação, acionado antes da consolidação de uma resposta repressiva formal, seja na esfera administrativa, seja na esfera penal.

No entanto, a solicitação espontânea da LOC não é isenta de riscos. Isso, porque, caso se entenda inviável a regularização da atividade ou do empreendimento, seja por desacordo com as normas aplicáveis, seja pelo impacto ambiental já causado, será determinado o descomissionamento da atividade ou do empreendimento e o empreendedor fica sujeito às sanções penais e administrativas cabíveis, além da obrigatoriedade de recuperação ambiental. Do ponto de vista penal, a previsão pode ser interpretada como um estímulo à “autodelação”, comunicando espontaneamente às autoridades a prática de crime, sem a garantia de que a contrapartida oferecida será efetivamente aplicada.

Além disso, é importante lembrar que o artigo 60 da Lei 9.605/98 criminaliza as condutas de construirreformarampliarinstalar ou fazer funcionar empreendimentos potencialmente poluidores sem a devida licença ou autorização ambiental. Nesse sentido, a extinção da punibilidade via LOC, por seu próprio conceito de regularizar a operação de atividades, se limita, em princípio, às situações que a infração esteja relacionada ao funcionamento sem licença. Essa interpretação, no entanto, pode gerar controvérsias. Como exemplo, a operação irregular só foi viabilizada por atos anteriores, como instalação ou ampliação, levantando discussões sobre continuidade delitiva ou crime permanente. Ou seja, a regularização por meio da LOC não alcança atos anteriores como construirreformarampliarinstalar, nem abrange outros crimes ambientais autônomos. Assim, eventuais crimes cometidos na fase de instalação do empreendimento ou condutas praticadas no contexto da operação que se encaixem em outros tipos penais seguem sujeitos à apuração e responsabilização penal.

Esse movimento de abertura à regularização, contudo, veio acompanhado de um endurecimento das sanções. A pena do art. 60, que antes variava de um a seis meses de detenção, foi elevada para de seis meses a dois anos, mantida a possibilidade de aplicação isolada da pena de multa. A principal mudança, neste ponto, é a previsão de pena de até quatro anos nos casos em que a atividade exija a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Essas alterações têm efeitos práticos relevantes, sobretudo no que se refere ao aumento do prazo prescricional e ao reforço do caráter dissuasório da norma penal.

Outro aspecto relevante da LGLA é a mudança do crime previsto no art. 67 da lei de crimes ambientais, que trata da concessão irregular de licenças por agentes públicos. A nova lei revogou expressamente a modalidade culposa, passando a exigir a demonstração de dolo para responsabilidade criminal. Essa mudança atende a demanda antiga de servidores de órgãos ambientais, que atuam sob constante pressão e, até então, conviviam com o risco de serem criminalizados mesmo diante de decisões técnicas legítimas e fundamentadas.

Embora o novo texto traga maior segurança institucional para esses agentes, a supressão da modalidade culposa não está isenta de controvérsias. Ao tornar obrigatória a demonstração do dolo, eleva-se o ônus da prova e, na prática, pode-se reduzir a efetividade do controle penal, sobretudo em contextos marcados pressões políticas ou econômicas. A dificuldade de comprovar intenção deliberada pode favorecer zonas cinzentas de atuação administrativa, nas quais decisões tecnicamente questionáveis deixam de gerar responsabilização criminal. Nesse cenário, a simples retirada da modalidade culposa pode enfraquecer a responsabilização em situações graves de negligência ou imprudência. Apesar de a medida ter pontos positivos, isso reforça a importância de fortalecer os mecanismos de controle administrativo e civil, para evitar que condutas lesivas fiquem totalmente desamparadas de resposta jurídica.

Solange Cunha

Solange Cunha

Sócia coordenadora da área de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Silveiro Advogados, é Mestre em Direito e Políticas Públicas pela Unirio, especialista em Direito Ambiental pela PUC-Rio e associada da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA).

Rafael Canterji

Rafael Canterji

Managing Partner e sócio-coordenador da área de Direito Penal Empresarial do Silveiro Advogados, é especialista e mestre em ciências criminais pela PUCRS, doutorando em administração de empresas pela EAESP-FGV e conselheiro federal da OAB.

Ana Maria Colombo

Ana Maria Colombo

Mestranda em Direito Penal Econômico, especialista em Direito e Processo Penal e sócia do escritório Silveiro Advogados.

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