MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Questões relacionadas à divulgação pública de margens de lucro por distribuidores de combustíveis no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento

Questões relacionadas à divulgação pública de margens de lucro por distribuidores de combustíveis no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento

Decreto 12.930/26 regula subsídios e impõe transparência, mas levanta dúvidas sobre legalidade, concorrência e sigilo empresarial no setor de combustíveis.

quarta-feira, 29 de abril de 2026

Atualizado às 11:40

O decreto 12.930 foi editado em 15 de abril de 2026, em um cenário de acentuada instabilidade no mercado interno de combustíveis, com o objetivo de regulamentar as MP 1.340/26 e 1.349/26. Essas medidas provisórias instituíram o chamado Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, criado como um instrumento temporário para mitigar impactos econômicos e garantir a oferta regular de óleo diesel, combustíveis de aviação e GLP no território nacional.

Em resumo, o decreto 12.930/26 busca operacionalizar as subvenções econômicas previstas nas medidas provisórias, detalhando critérios de habilitação, apuração, fiscalização e pagamento dos subsídios destinados à importação e à comercialização de combustíveis em condições excepcionais de mercado.

Nesse contexto, coube à ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis a responsabilidade pela supervisão do cumprimento das obrigações impostas aos agentes econômicos participantes do regime.

O dever de transparência e o art. 20 do decreto

Além de disciplinar os aspectos financeiros e operacionais das subvenções, o decreto 12.930/26 introduziu um conjunto de medidas de transparência no setor, incluindo deveres de prestação de informações econômicas por parte dos distribuidores de combustíveis e a divulgação pública desses dados pela ANP.

É justamente ao regular o dever de transparência previsto nas medidas provisórias que o decreto 12.930/26 pode suscitar discussões jurídicas relevantes para o mercado. Isso, porque o art. 20 do decreto determina que os distribuidores de combustíveis enviem semanalmente à ANP informações detalhadas sobre suas margens brutas de lucro na comercialização de óleo diesel, querosene de aviação e GLP, e que a ANP promova a divulgação dos dados. Ademais, o § 4º do art. 20 do decreto determina que “a ANP deve divulgar em seu sítio eletrônico as informações de que trata este art., observada a informação de margem bruta de lucro por produto, por agente econômico e por semana de referência”, sugerindo que a divulgação ocorrerá com o mesmo grau de granularidade com que as informações foram prestadas pelos distribuidores à ANP. Ao impor tal obrigação e determinar a publicidade ampla das informações, o dispositivo abre margem para questionamentos quanto à sua legalidade, conforme se analisa a seguir.

(a) Excesso regulamentar em relação às medidas provisórias

O primeiro ponto que pode ser suscitado para questionar a validade da determinação é o excesso regulatório em relação às medidas provisórias regulamentadas. As medidas provisórias que o decreto 12.930/26 busca regulamentar não determinam nem autorizam a divulgação pública, ampla e irrestrita de dados individualizados. Muito embora seja defensável a coleta de informações pela ANP com o objetivo de promover a fiscalização interna do mercado, a determinação de divulgação dessas informações pode representar uma inovação normativa incompatível com o papel regulamentar do decreto.

(b) Lesão à livre iniciativa e à livre concorrência

Além disso, a medida de transparência tal como adotada pode configurar violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. A divulgação pública de margens brutas de lucro tende a interferir na dinâmica competitiva do setor, na medida em que permite que concorrentes, fornecedores e clientes acessem informações sensíveis ligadas à estratégia comercial e à eficiência operacional de cada empresa. A exposição periódica e individualizada dessas informações pode produzir efeitos econômicos equiparáveis à fixação ou à uniformização de preços. Ressalte-se que, nos termos do art. 36, caput e § 3º, inciso II, da lei 12.529/11, constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa, promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Nesse sentido, o DEE/Cade - Departamento de Estudos Econômicos do Cade, na nota técnica 33/2018/DEE/Cade, alertou a ANP para os riscos concorrenciais da divulgação obrigatória de custos empresariais individuais, na medida em que a abertura do preço de reserva dos agentes poderia gerar equilíbrios de mercado com resultados prejudiciais ao bem-estar dos consumidores. A literatura econômica aponta que a publicação de dados individualizados de margens e preços pode funcionar como “ponto focal” para a coordenação tácita entre concorrentes - fenômeno especialmente relevante em mercados com as características estruturais do setor de distribuição de combustíveis, historicamente propenso a práticas colusivas. De fato, em 2020, a própria ANP reconheceu esses riscos e interrompeu a divulgação de preços praticados na distribuição granularizados por posto revendedor, mantendo apenas a publicação de preços médios agregados por município, UF, região e no Brasil.

(c) Quebra de sigilo empresarial

A publicação individualizada de margens de lucro configura uma quebra indevida de sigilo empresarial. Dados relativos a margens brutas são tradicionalmente protegidos como informações comerciais sensíveis, cuja exposição ampla ao público extrapola a transparência necessária ao exercício do controle regulatório. A divulgação determinada pelo parágrafo 4º do art. 20 do decreto parece ir além do compartilhamento restrito com o órgão fiscalizador, que seria suficiente para os fins de monitoramento do mercado.

(d) Contrariedade à lei da liberdade econômica

A medida também pode ser considerada contrária à lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), na medida em que adota instrumento mais gravoso do que o necessário para atingir os objetivos das medidas provisórias que busca regulamentar. A referida lei exige que a administração pública observe o princípio da intervenção mínima e demonstre a proporcionalidade de medidas que afetem o exercício da atividade econômica, requisitos que devem ser preservados mesmo em contexto emergencial e cuja observância não restou evidenciada na edição do art. 20 do decreto.

(e) Utilização da subvenção como mecanismo coercitivo

Por fim, é questionável a utilização da subvenção econômica como mecanismo de coerção indireta. Ao condicionar a fruição do benefício ao cumprimento de obrigação informacional potencialmente excessiva, o decreto transforma o subsídio em instrumento de pressão regulatória. Na prática, o agente econômico que se recusar a fornecer ou divulgar suas margens de lucro fica impedido de acessar a subvenção e de operar plenamente no mercado regulado, o que equivale a uma sanção indireta desproporcional à finalidade declarada da medida.

Conclusão

É possível identificar ao menos quatro fundamentos jurídicos que podem ser invocados para questionar a legalidade do art. 20 do decreto 12.930/26: (i) o excesso regulamentar, na medida em que o decreto cria a obrigação de publicidade não prevista nas medidas provisórias que lhe servem de fundamento; (ii) a lesão aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, tendo em vista que a divulgação pública de margens de lucro pode distorcer a dinâmica competitiva do setor e produzir efeitos equiparáveis à coordenação tácita entre concorrentes, em contrariedade ao art. 36, caput e § 3º, inciso II, da lei 12.529/11; (iii) a quebra de sigilo empresarial, uma vez que dados sobre margens brutas constituem informações comerciais sensíveis protegidas, sendo que o compartilhamento restrito com o órgão regulador é medida suficiente e menos gravosa; e (iv) a contrariedade à lei da liberdade econômica, que exige proporcionalidade e intervenção mínima do Estado na atividade econômica.

Soma-se a esses fundamentos o questionável uso da subvenção econômica como mecanismo de coerção indireta, na medida em que o condicionamento do benefício à divulgação de dados sensíveis configura sanção desproporcional à finalidade declarada da medida. Para os agentes do setor, o tema demanda acompanhamento atento, não apenas pelo impacto direto sobre suas obrigações regulatórias, mas, também, pelos potenciais desdobramentos que podem decorrer da aplicação prática do art. 20 enquanto perdurar o regime emergencial.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.

© 2026 Pinheiro Neto Advogados. Todos os direitos reservados.

Raphael Moraes Paciello

Raphael Moraes Paciello

Advogado. Sócio de Pinheiro Neto Advogados.

Leonardo Peres da Rocha e Silva

Leonardo Peres da Rocha e Silva

Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Amanda Silva Araujo

Amanda Silva Araujo

Associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca