Menos processos. Processos sem fim?
A resolução CNJ 689/26 e os limites da ampliação da execução fiscal.
segunda-feira, 27 de julho de 2026
Atualizado em 24 de julho de 2026 16:01
Em 25 de junho de 2026, o CNJ editou a resolução 689/26, subscrita pelo seu então presidente, o ministro Edson Fachin, introduzindo o art. 4º-A à resolução CNJ 547/24 para admitir a inclusão, por pedido incidental da Fazenda Pública, de novos créditos inscritos em dívida ativa, relativos a impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, em execução fiscal já ajuizada, desde que devidos pelo mesmo sujeito passivo e oriundos da mesma relação jurídica de trato sucessivo. A inovação, embora inspirada no propósito de racionalizar a cobrança judicial e reduzir a multiplicidade de execuções fiscais, passou a ser objeto de intensos debates e criticas na doutrina e entre os operadores do Direito.
Em defesa da medida, o CNJ poderia sustentar que não criou propriamente uma nova hipótese de aditamento da petição inicial, sujeita às limitações do art. 329 do CPC, mas apenas autorizou a cumulação superveniente de pretensões executivas conexas. O art. 7801 do CPC admitiria, "em tese", a reunião de execuções fundadas em títulos distintos quando o executado, o juízo competente e o procedimento são os mesmos. Sob essa perspectiva, a resolução não alteraria nem substituiria a certidão de dívida ativa originária, mas permitiria a inclusão de novo título executivo autônomo, preservando a individualidade de cada crédito.
O CNJ poderia acrescentar que a providência se insere em sua competência constitucional de racionalização da atividade judiciária. A concentração de cobranças homogêneas evitaria a multiplicação de execuções contra o mesmo devedor, reduziria custos, aproveitaria atos processuais já praticados e contribuiria para a duração razoável do processo. Não haveria supressão de garantias, pois o próprio texto da resolução assegura contraditório e ampla defesa quanto aos créditos posteriormente incluídos.
Também seria possível argumentar que a resolução não modificaria, "em tese", a disciplina da decadência ou da prescrição tributária. Cada crédito continuaria sujeito aos seus próprios marcos temporais, devendo estar regularmente constituído, inscrito em dívida ativa e não prescrito no momento da inclusão. A permanência de uma execução em curso por período prolongado (!) não tornaria imprescritíveis os novos créditos, nem alteraria os prazos previstos no Código Tributário Nacional.
Esses argumentos não são desprezíveis. Ao contrário, revelam que a resolução procura enfrentar um problema real: a proliferação de processos praticamente idênticos, relacionados ao mesmo contribuinte, ao mesmo bem e ao mesmo tributo, diferenciados apenas pelo exercício financeiro a que se referem.
A legitimidade da finalidade, contudo, não resolve integralmente a questão jurídica envolvida.
A primeira dificuldade está em saber se a cumulação prevista no art. 780 do CPC autoriza não apenas a reunião originária de títulos executivos, mas também sua inserção unilateral e sucessiva depois da citação e da formação da relação processual. O dispositivo permite cumular execuções, mas não disciplina expressamente a ampliação contínua do objeto de uma execução já estabilizada. A resolução, portanto, não se limita a organizar administrativamente processos existentes: ela introduz uma modalidade de cumulação "superveniente", que inexiste na lei processual.
É nesse ponto que oart. 329 do CPC2 assume relevância. Ainda que concebido diretamente para o processo de conhecimento, ele revela uma opção legislativa mais ampla pela estabilização objetiva da demanda. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu; depois do saneamento, sequer essa alteração é admitida. A razão não é meramente formal. O dispositivo protege previsibilidade, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Não parece suficiente, portanto, afirmar que o novo crédito será submetido a contraditório. É necessário definir qual contraditório será assegurado, em que prazo, por qual instrumento, com que efeitos e mediante qual garantia. Será possível apresentar novos embargos? A garantia anteriormente prestada continuará suficiente? Os atos constritivos já realizados alcançarão automaticamente os créditos incluídos? Haverá nova condenação em honorários? A prescrição intercorrente será calculada de modo individualizado? A resolução não oferece respostas completas para essas questões, ao contrário, incita tais dúvidas.
A ausência de disciplina detalhada recomenda que a norma não seja interpretada como autorização para transformar a execução fiscal em processo indefinidamente ampliável. A eficiência não pode eliminar a exigência de estabilidade mínima da relação processual.
Nesse contexto, os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade podem exercer função decisiva. O fato de a decadência e a prescrição estabelecerem prazos máximos para a constituição e a cobrança do crédito não pode significar que todo esse período deva ser automaticamente utilizado como janela para a inclusão de novos débitos em uma execução já ajuizada.
Os prazos decadencial e prescricional representam limites extremos ao exercício da competência tributária e da pretensão de cobrança. Não constituem parâmetros de duração razoável para a ampliação do objeto de um processo judicial em curso.
Essa distinção é fundamental. Uma coisa é afirmar que determinado crédito ainda pode ser validamente constituído ou cobrado dentro dos prazos previstos no CTN. Outra, bastante diferente, é concluir que ele pode, durante todo esse período, ser inserido em execução anteriormente ajuizada, aproveitando-se citações, garantias, constrições e decisões produzidas em relação a créditos distintos.
Uma interpretação compatível com a segurança jurídica exigiria, portanto, a definição de algum limite temporal de proximidade entre a constituição do novo crédito e sua inclusão no processo existente. Não se trata necessariamente de estabelecer, por construção doutrinária, um prazo rígido de cinco meses, seis meses ou um ano. Trata-se de reconhecer que a expressão "poderão ser incluídos" não deve ser compreendida como autorização ilimitada, exercitável a qualquer momento enquanto não consumada a prescrição.
A razoabilidade poderia ser aferida a partir de elementos objetivos, como a inclusão no primeiro momento processualmente útil após a inscrição em dívida ativa, a vinculação aos exercícios imediatamente subsequentes, a inexistência de paralisação prolongada da execução ou a preservação efetiva das oportunidades defensivas do contribuinte.
Já o princípio da proporcionalidade exigiria verificar se a medida, além de adequada à redução do número de processos, é realmente necessária em sua máxima extensão. A concentração de execuções pode ser legítima; a possibilidade de inclusões sucessivas durante anos certamente não é indispensável para alcançar o mesmo resultado. Poderiam existir soluções menos gravosas, como a limitação de valor ou de créditos tributários constituídos dentro de determinado intervalo, a necessidade de nova citação para cada bloco de créditos ou a abertura de defesa autônoma em relação às novas certidões.
O debate, assim, não pode ser colocado em termos absolutos entre validade ou invalidade integral da resolução. Há espaço para uma posição intermediária, prudente e, quiçá, mais produtiva: reconhecer a legitimidade da concentração processual, mas rejeitar sua utilização ilimitada.
A resolução pode ser compreendida como instrumento de racionalização, desde que não converta a execução fiscal em relação processual permanentemente aberta, nem utilize os prazos máximos de decadência e prescrição como autorização para a expansão indefinida de seu objeto.
A eficiência processual é constitucionalmente relevante. Mas deve conviver com a segurança jurídica, a estabilidade da demanda, o contraditório substancial e a proporcionalidade. O desafio interpretativo consiste precisamente em impedir que a busca por menos processos produza processos sem fim.
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1. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
2. Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Carlos Roberto dos Santos
Sócio da Advocacia Haddad Neto. Advogado tributarista. Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). LL.M. em Direito Empresarial pelo CEU Law School.
Camilla Castilho Pedroso
Sócia da Advocacia Haddad Neto. Advogada tributarista. Especialista em Direito Tributário pelo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP.
Bianca Venturin Estevam da Silva
Advogada tributarista da Advocacia Haddad Neto. Especialista em Direito Tributário pelo IBET.
Nicolau Abrahão Haddad Neto
Sócio fundador da Advocacia Haddad Neto. Professor convidado da FGV/SP. Palestrante e parecerista em Direito Tributário. Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie. Especialista em Direito Tributário pelo CEU.
Robinson Vieira
Sócio da Advocacia Haddad Neto. Advogado tributarista. Especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) e pelo IBET. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP.





