Responsável por avaliar e eventualmente conceder exequatur às cartas rogatórias, compete ao STJ interpretar a aplicação da mencionada declaração do artigo 23 da Convenção da Haia sobre Provas e estabelecer um posicionamento firme do Brasil quanto à sua abrangência, limitações, declarações e reservas.
Lucas Fernando Dal Bosco e Rodrigo Carlesso Moraes
A possibilidade de alegação de fato novo (ou superveniente) é há muito consagrada no ordenamento processual, tendo sua presença inicialmente mencionada, na atual legislação, no artigo 342 do Código de Processo Civil de 2015, ao indicar que é lícito ao réu, após a contestação, deduzir novas alegações quando relativas a direito ou fato superveniente.
Além dos evidentes ganhos para os demandantes, o tribunal arbitral é fundamental para que tenhamos um Poder Judiciário mais racional, utilizado apenas nos casos em que as vias judiciais são realmente necessárias.
O desestímulo ao pagamento das contribuições associativas e a falta de arrecadação necessária, estão levando muitos loteamentos fechados à beira da falência e também na alternativa de se transforem em "loteamentos abertos", devolvendo a municipalidade incumbência pela conservação, limpeza e segurança que já é precária e ineficiente.
Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
No último dia 3 de outubro, um procurador federal conseguiu entrar, com uma faca, na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª região, na cidade de São Paulo, na famosa Avenida Paulista.
O prazo de 1 hora para envio da documentação complementar requerida pelo pregoeiro é realmente exíguo e desarrazoado, especialmente se há grande volume de documentos a ser encaminhado.
O precedente tem potencial efeito devastador sobre a Operação Lava Jato, mas enreda-se em fato legislativo inusitado: a inexistência de regra processual ou material, determinando a ruptura do padrão de concomitância de manifestação dos réus, delatores ou delatados, para fins de memorais ante sentenciais.