Interessante perceber que temos brasileiros gerenciando globalmente e regionalmente programas de compliance de grandes empresas, atuando fora do Brasil e com o devido reconhecimento.
Segundo o Tratado, cada país recebe 50% da energia gerada pela de Itaipu, sendo que o preço correspondente ao Paraguai tem como adicional os encargos da amortização da construção da usina. Fato que gerou o debate: por que o consumidor brasileiro paga mais caro pela energia do que o consumidor paraguaio?
O STJ entendeu que, apesar de que não se pode deixar de aplicar os ditames do CPC, os recursos que foram interpostos antes desta nova decisão poderiam se utilizar de tal precedente para apresentar o comprovante da ocorrência de feriado local a posteriori.
A lição que se extrai da experiência nórdica é a de que, com uma das mais altas cargas tributárias do mundo, seu povo, num perfeito juízo de equidade, prefere se mostrar coerente à própria biografia, por força da qual persegue a igualdade dentre seus concidadãos como valor fundamental da sua sociedade! Sem excelências ou mordomias...
Essas inovações da reforma trabalhista trouxeram maior flexibilidade, celeridade na resolução de conflitos, economia e redução de custos para as partes, maior satisfação com resultados, segurança jurídica, sendo um grande avanço para o sistema de resolução de controvérsias brasileiro.
A jurisprudência, não obstante ser dominante, precisa ser revista e alterada com fito de impedir que a expedição de carta precatória não impeça a realização do interrogatório.
O selo representará um reconhecimento público para aquelas que, de fato, implementarem essas práticas, promovendo o equilíbrio trabalho-família entre seus funcionários, o que, por outro lado, redundará necessariamente em maior apoio social e econômico, como comprovado pelas pesquisas feitas pelo referido observatório.
Do nosso lado, além de alertas, estaremos preparados para questionar administrativamente ou judicialmente os atos da Receita Federal que busquem desrespeitar o entendimento da Suprema Corte e a coisa julgada, pois nos parece claro que a nova IN tenta burlar os direitos conquistados pelos contribuintes. A luta continua!
O acórdão prolatado pela máxima Corte Trabalhista sedimentou entendimento de que, nas hipóteses consubstanciadas até 10/11/17 e cujos horários de intervalo intrajornada não são pré-assinalados, a redução eventual e ínfima de até 5 minutos na totalidade da pausa para refeição e descanso não atrairão a penalidade prevista na CLT.