Desta feita, o anseio de segurança jurídica e de novas normas que possam reger a relação de emprego, encontram amparo no acordo coletivo de trabalho, instrumento que deve ser estimulado e amplamente utilizado, por empresas e sindicatos, no sentido de assegurar as melhores condições de trabalho aos empregados e permitir o contínuo desenvolvimento da atividade empresarial.
Em sendo violadas as suas conversas, deve o advogado procurar a Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando assistência, buscando seja desagravado, bem como consequentemente representar contra os responsáveis pelos atos ilegais cometidos.
Apesar da conotação excepcional da desconsideração - em um ambiente no qual a fraude e o abuso são a regra - a sua aplicação também deve ser a regra, e deverá sê-lo com eficiência, celeridade e sem subterfúgios processuais que evitem ou posterguem a satisfação do crédito.
Uma das grandes modificações da reforma trabalhista de 2017, no campo dos direitos coletivos, foi em relação a convenções e acordos coletivos de trabalho.
Os temas mais abordados até o presente momento, sendo estes os principais alvos de questionamentos das ações que visam a inconstitucionalidade da lei, dizem respeito às contribuições sindicais, a limitação do dano extrapatrimonial, o contrato de trabalho intermitente, o trabalho insalubre para gestantes e as custas processuais e honorários.
Enquanto não vier a mudança legislativa, ainda não que desejável a celebração de negócios com empresas que possuem alto grau de risco de integridade, caberá às empresas promover supervisão mais próxima desses prestadores de serviços, quer pelos fiscais dos contratos, quer pela realização de auditorias mais periódicas, em atendimento às obrigações importas pela Lei das Estatais.
O acompanhamento processual realizado por profissional capacitado, com conhecimento detalhado sobre as especificidades legais, é uma das ferramentas que garantirá o sucesso da operação e da produção audiovisual como um todo, sem riscos ao proponente e demais envolvidos com o projeto.
Claudia Cristina Vacari Pintão e André Luiz Arlindo de Melo
A IN 47 - DREI teve o condão de esclarecer a questão envolvendo a possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular de mais de uma EIRELI, evitando que as Juntas Comerciais venham a formular exigências em sentido contrário e ampliando a possibilidade de se constituir mais empresas desta modalidade.
Com a equiparação, para fins de herança, do casamento e da união estável, o mais seguro para o casal para evitar discussões entre os herdeiros, principalmente se houver filhos de outra união ou casamento, é formalizar a união estável, mediante escritura pública ou contrato particular de convivência, com a previsão do regime de bens.