A interpretação e aplicação do conflito de interesses
sob o aspecto material, contido no parágrafo 1° do art. 115 da lei das
sociedades anônimas, se encaixa com maestria.
Penso que malgrado o segurado não tenha pago o prêmio não poderá a seguradora ser obrigada a honrar à sua obrigação pelo simples fato de não ter comunicado aquele a mora em que se encontrava para, querendo, fazer jus ao direito do recebimento da indenização securitária.
Eficiência e justiça são conceitos que deveriam se complementar e coexistir simultaneamente a fim de que todos os valores e normais fundamentais sejam respeitados no âmbito do Estado Democrático de Direito.
Talvez a solução seja simples: os órgãos públicos federais encarregados da autorização precisam contratar (mais) pessoal especializado, a fim de atender à demanda atual.
O momento é de recalcular o planejamento fiscal, a opção pelos regimes de tributação (Lucro Real, Presumido e Simples Nacional) e estruturar as diretrizes fiscais para os próximos anos.