A evolução social não ocorre somente em um segmento da humanidade, sem que os outros sejam afetados. Se a mente do homem trás a tona sociedades que se caracterizam pelo desenvolvimento predatório, pelas desigualdades e pelos conflitos, também é possível conceber sociedades em que o homem possa viver bem e cujo futuro não esteja comprometido de forma destrutiva, os recursos naturais e também os recursos gerados pelo próprio ser humano.
É indiscutível que a função jurisdicional do Estado vem, nos últimos tempos, renovando-se em importância. O juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, ultrapassa o simples exercício da atividade de interpretação para se transformar em agente de criação de norma jurídica, ainda que de aplicação específica à solução da lide submetida à análise judicial.
A Lei Complementar nº 123 introduziu um novo sistema de recolhimento unificado de tributos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com o tipo de atividade será aplicado um Anexo correspondente. Dessa forma, as receitas deverão ser segregadas em comércio (Anexo I), indústria (Anexo II) e serviços (Anexos III a V).
Dois dentre os temas que mais têm despertado a atenção dos operadores do direito são, sem dúvida, a propriedade e os direitos fundamentais. Fundi-los num só exame constitui tarefa das mais instigantes e tentadoras. O étimo propriedade, no sentido geral de patrimônio, suscita a idéia de bem (tudo aquilo que satisfaça uma necessidade), enquanto a idéia de bem traz ínsita a de coisas e serviços.
Não sei se o alemão Johann Gutemberg, quando aperfeiçoou a prensa tipográfica em meados do ano 1400, imaginou a revolução que sua invenção acarretaria a uma sociedade que até então recorria a pergaminhos e livros manuscritos, de alto valor de produção.
O nosso sistema processual civil, ao longo dos anos, tem se mostrado intruncado, sendo, costumeiramente, o grande responsável pela morosidade do Poder Judiciário brasileiro.
Visando auferir celeridade e efetividade ao processo, há tempos vem ocorrendo o que se chama de onda reformista do Código de Processo Civil, cujo escopo único é otimizar a solução de litígios, o que restaura a dignidade do Judiciário pátrio.
Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados.
Recentemente a Lei nº 11.277/2006, criou um novo instituto processual ao permitir que o juiz julgue de plano improcedente o pedido inicial "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
A aprovação do projeto da Super-Receita, depois de quase de dois anos da sua remessa ao Congresso Nacional na forma original de uma Medida Provisória (MP 258/2005), traz consigo grandes expectativas e grandes preocupações para o Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal. Espera-se que a transparência, a participação da sociedade no controle dos espaços públicos e um Estado eficiente e eficaz sejam os princípios norteadores dessa "Super" estrutura chamada de Receita Federal do Brasil.