Ano após ano o Judiciário brasileiro recebe um número cada vez maior de ações com pedidos de indenização por dano moral e muito tem se falado sobre a indústria do dano. No caso da Justiça do Trabalho não tem sido diferente, porém, associado aos pedidos de dano moral, o Judiciário Trabalhista tem sido alvo de uma crescente demanda de ações pleiteando o reconhecimento de assédio moral.
Investigaremos a existência de antinomias entre as Leis nº. 11.382/2006 e n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) e a Constituição Federal, através da análise dos critérios tradicionais de solução de conflitos de normas, com o escopo de demonstrarmos o abuso do poder público frente às execuções fiscais.
Passou quase despercebido a boa parte de doutrina trabalhista, e de seus operadores, significativa alteração paradigmática no tratamento de algumas condutas de empregadores que violam a legislação, as quais, desde então, passaram a ser consideradas como práticas criminosas.
Quando menino, li um livro intitulado "Os mais belos contos russos". Num deles, sete guerreiros invencíveis reuniam-se para comemorar sua invencibilidade, quando, no horizonte, surgiu um cavaleiro com elmo e espada, que cavalgou em direção ao grupo para desafiá-lo. Bastou um golpe de um dos guerreiros invencíveis para dividi-lo ao meio. Do cavaleiro morto surgiram dois cavaleiros que, novamente, foram divididos em dois por dois golpes de dois guerreiros invencíveis.
Os preços de honorários praticados no mercado da advocacia trabalhista desceu a níveis indignos nos últimos anos, graças a alguns grandes consumidores --- empresas com contencioso enorme, que de tão grandes consumidoras, forçam tratar as advocacias trabalhistas como incubadoras industriais de pintinhos.
Tive a honra de ser indicado como perito (consultor) pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (que pertence à Corte Interamericana de Direitos Humanos, da OEA) e emiti meu parecer na demanda de n. 12.353, apresentada perante a Corte, contra a República Federativa do Brasil, por violação da Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica no nosso país. Em 1999, no noroeste do Paraná, foi autorizada uma escuta telefônica de forma ilegal. No Brasil não foi possível anular essa escuta. Daí a demanda contra ele (perante a Corte quem responde é o país signatário dos tratados, não o causador direto da violação).
Fincar-se num ponto, acreditando só nas mesmas coisas, recitando um mantra que de tão antigo ninguém mais aguenta, é enxergar a praça vazia garantindo silêncios e, por isso, achar sempre que as veias nunca sangrarão.
Já se disse que no Brasil existem leis que pegam e leis que não pegam. O Código Florestal criou a reserva legal, ou seja, determina que parte da propriedade rural deve ser preservada. Não há fiscalização e o governo não demonstra interesse no cumprimento da lei; o desleixo provoca o desmatamento desenfreado e causa danos irrecuperáveis ao ambiente; a Lei n. 11.705/2008, denominada lei seca, por algum tempo trouxe bons resultados, porque reduziu significativamente o número de mortes por acidentes de veículos no país. As conveniências deixam o governo leniente na fiscalização da lei o que provoca aumento do número de mortos e acidentados no trânsito.
A Medida Provisória nº. 449/08 foi editada em 3 de dezembro de 2008, e tem o claro escopo de dirimir, ou ainda como consta em sua exposição de motivos, "neutralizar" os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº. 11.638/07.
Inicialmente é importante ressaltar que o principal objetivo dessas novas normas que entraram em vigor no dia 1º. de dezembro do corrente ano é garantir o aperfeiçoamento ao atendimento a clientes e consumidores através de contatos telefônicos.