Eis que, subitamente, em muito menos tempo do que se esperava, constata-se no Brasil, ao contrário do que se tem verificado nos países que sofreram os efeitos das guerras mundiais, que a razão preconizada no artigo 1º. da Declaração Universal dos Direitos do Homem1, não está sendo utilizada. A partir da declaração do presidente da Vale do Rio Doce, que reivindicou, em dezembro último, sem qualquer fundamento preciso, uma flexibilização das leis trabalhistas do país, como forma de combater os efeitos da crise financeira, deflagrou-se um movimento, claramente organizado, sem apego a reais situações de crise, no qual várias grandes empresas começaram a anunciar dispensas coletivas de trabalhadores, para fins de criar um clima de pânico e, em seguida, pressionar sindicatos a cederem quanto à diminuição de direitos trabalhistas, visando alcançar a eternamente pretendida redução de custo do trabalho, e buscar junto ao governo a concessão de benefícios fiscais.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decretou e o Governador Sérgio Cabral sancionou agora no início do ano a Lei nº 5.367, de 5.1.2009, alterando a redação do Decreto-lei nº 5/1975 para trazer algumas novidades ao Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Apesar do imenso emaranhado de leis que pululam o universo jurídico brasileiro, a dinâmica das relações humanas coloca em xeque toda a legislação aplicável ao caso concreto.
Tanto nas execuções por título extrajudicial, bem como no cumprimento de sentença nos novos termos da Lei nº 11.123, de 22 de dezembro de 2005, uma vez não satisfeita voluntariamente a obrigação de pagar e, não sendo os meios de impugnação recebidos no efeito suspensivo, é cabível a sujeição de bens do devedor para a satisfação do crédito.
Como de hábito, hospedava-me no Grand Hotel Beauvau, localizado em frente ao Velho Porto, com esplêndida vista à prisão que abrigou o herói da obra O Conde de Monte Cristo.
As notícias que nos chegam da batalha na faixa de Gaza vêm permeadas de informações pouco corretas e, muitas vezes, de ventos carregados de sandices contra Israel.
Há muitos anos alguns especialistas da área do Direito Previdenciário previam que a Carteira de Previdência dos Advogados poderia tornar-se inexeqüível. Muitos deles defendiam a tese de que a Carteira teria que ser fechada, porque quanto mais pessoas entrassem, pior seria. Contudo, ela permaneceu aberta e continuou o incentivo para que novos contribuintes passassem a integrá-la, o que, de certo modo, agravou ainda mais a sua situação.
A defesa do interesse público, que faz o objeto da regulação, é árdua, pois persegue uma fórmula de crua simplicidade: busca o consumidor - cujo universo consiste o interesse público - maior e melhor oferta de serviços ou produtos, a menor preço. Nesse contexto, a ação de uma agência reguladora é um desafio permanente, a desdobrar-se em duplo e simultâneo enfrentamento: de um lado, interesses privados, em sua maioria versados por empresas de expressivo poder econômico - daí a razão de existir a regulação; e, de outro, na resistência ao assédio político-partidário de diferentes esferas do poder sobre o curso ordinário da sua ação em especial em sociedades, como a nossa, onde a cultura da regulação técnica independente ainda não se afirmou.
É por todos sabido que na sessão realizada no dia 14 de agosto de 2007, por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal considerou que interrogatório realizado por meio de videoconferência violava os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus nº. 88914.
Gostaria de começar este artigo com a pergunta mais misteriosa do mundo jurídico: Porque alguns escritórios crescem e prosperam financeiramente e outros continuam pequenos e lutando bravamente para manter-se?