No exato dia em que realizávamos o CNDs em Debate, II na Amcham sobre a real necessidade das CNDs no Brasil e sobre propostas para facilitação da sua expedição para as empresas, com representantes do governo e da iniciativa privada, ´coincidentemente´ o Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, fez publicar no Valor (pág. E4) artigo de meia página afirmando que a CND não é entrave para as empresas e que há equívoco nas críticas feitas por alguns sobre o assunto, defendendo a CND como um "instrumento de moralização há muito tempo almejado pela Fazenda Nacional".
Em que pese seja o assunto de fundo tributário, o tema das linhas que seguem, a meu ver, versa precipuamente sobre a manifesta disposição do atual Governo em não aceitar as regras do jogo democrático quando está em xeque a arrecadação (ou, ao menos, crer que pode manipular tais regras no sentido de seus interesses), e, o que é mais grave, sobre uma possível (e ainda só imaginária) submissão do Judiciário, via Supremo Tribunal Federal (STF), diante deste tipo de postura por parte do Executivo.
Tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei da Câmara nº. 30/2005 SF (PL nº. 3605/2004, na origem - "PL"), de autoria do Deputado Federal Colbert Martins, do PPS/BA, que altera a redação do artigo n°. 520 do Código de Processo Civil ("CPC"), modificando a sistemática para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.
A matéria tem suscitado dúvidas ao longo do tempo, provocando evidente incerteza nas classes patronais e laborais.
No passado, a jurisprudência foi se cristalizando no sentido de fixar que, na forma prevista no artigo n°. 192 da CLT, a base de incidência do adicional de insalubridade seria o salário mínimo e, para aquelas profissões que possuíssem salário profissional, este deveria servir como base de incidência da parcela.
O crédito tributário, no seu nascimento, suspensão da exigibilidade e extinção, nunca foi tão bem manipulado pelo Estado para pressionar os contribuintes a adimplirem carga tributária que não consentiram. As alterações legislativas que não observam os princípios Constitucionais são verdadeiras armadilhas ao contribuinte, sempre pego de surpresa.
O Juiz Federal Weliton Militão dos Santos, que concorre ao Prêmio Innovare na categoria Juiz Individual, apresentou a prática "AUDICON - Audiência de Conciliação", em funcionamento desde 1997, que tem como escopo a designação de audiências de conciliação em todos os processos relativos a conflitos agrários no estado de Minas Gerais.
Conhecida como limited liability company (LLC), nos Estados Unidos, como outros tipos societários, a competência para criá-la é estadual, tratando-se de statute law .
Elegemos aquele Estado, porque somos afiliados à entidade Illinois State Bar Association (ISBA), com mais facilidade, portanto, para a pesquisa e elaboração de dados, a fim de confeccionar este ensaio. E isso conseguimos, como auguramos.
A propriedade intelectual nasce da criação intelectual. A Constituição Federal, no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", vem sacramentar o direito do autor sobre sua obra, ao dispor no inciso XXVII do artigo 5° que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
No dia 3.8.2007 a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") colocou em audiência pública, através do Edital de Audiência Pública n°. 8/2007 ("Edital"), uma minuta de emenda à Instrução n°. 301, de 16.4.1999 ("Instrução n°. 301/99"), que trata a respeito da identificação e cadastro dos clientes das pessoas sujeitas às disposições da Lei n°. 9.613/98 ("Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro"), especialmente as instituições financeiras, tais como bancos de investimento, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, dentre outras sujeitas às disposições dessa lei.
A produção minerária desempenha um importante papel na economia nacional. Segundo dados do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a participação da Indústria Extrativa Mineral no Produto Interno Bruto - PIB brasileiro em 2006 foi de 5,95%, sendo, assim, significativa e relevante no cenário da economia nacional.