Nos últimos dias, virou manchete na imprensa que a partir de 02 de abril de 2007 começou a vigorar a nova conta-salário, onde o "empregado não mais seria obrigado a ter uma conta no banco indicado pelo patrão".
Como sabido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ainda não finalizado, nos autos dos recursos extraordinários ns. 353.657 e 353.682, analisa discussão acerca do aproveitamento de créditos de IPI no caso de aquisições de insumos com alíquota zero e não incidência.
O site Migalhas se firma cada vez mais como um espaço extremamente democrático para as discussões do meio jurídico brasileiro. O recente artigo de autoria da advogada da Editora Planeta, Rosa M. B. Brandão Bicker, de Brandão e Bicker Advogados Associados ratifica esta constatação.
Primeiramente, é importante avaliar que a adesão de um país às regras do comércio internacional (GATT/OMC) decorre do desenvolvimento da economia e, conseqüentemente da globalização
Percebe-se que o ponto comum das três notícias é o alegado constrangimento moral sofrido por empregados, seja em razão de apelidos dados por colegas de trabalho, seja em razão de situação vexatória, o que acabou gerando pagamento, pelo empregador, de indenização por danos morais. Em resumo, a diversão de mal gosto - tão comum nos ambientes de trabalho - "diverte" trabalhadores e quem paga a "diversão" é o empregador.
Após nova onda de inacreditáveis barbáries, por coincidência, sempre nas principais Unidades Federativas, surgem propostas mirabolantes dos representantes eleitos pelo povo. Aliás, ressalte-se que, sempre em tempos de grave crise na área da segurança pública, criar ou desarquivar "propostas" é a principal atividade dessa classe política.
A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), de forma bastante sadia, iniciou em abril de 2006 um amplo debate com o mercado acerca da necessidade e conveniência de se alterar algumas regras relativas aos fundos de investimentos regulados pela Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 ("Instrução CVM 409/04").
Publicado na última sexta-feira, o Ato Declaratório Interpretativo n. 3, do Secretário da Receita Federal, veio resolver importantes dúvidas a respeito da contabilização - e, conseqüentemente, do tratamento jurídico - dos créditos de PIS e COFINS apurados segundo o regime dito "não-cumulativo", tendo, também, certamente, para alguns, atiçado a fogueira da controvérsia jurídica criada sobre o tema.
A polêmica sobre a natureza jurídica do art. 28 da nova lei de drogas (Lei 11.343/2006), mesmo diante do entendimento firmado pela Primeira Turma do STF no sentido de que se trata de um "crime" punido com penas alternativas, sendo o usuário, portanto, um "tóxico-delinqüente" (RE 430.105-9-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.07), certamente ainda não chegou ao seu final.
O presente artigo não discute o terremoto produzido pela Operação Hurricane nem os seus efeitos imediatos e de curto prazo. O fato de tramitar o processo em segredo de justiça torna imprudente, nesse momento, avaliações mais profundas. O debate aqui suscitado diz respeito aos concursos públicos para ingresso na magistratura e às notícias, que voltam e meia ocupam espaço nos jornais, acerca de irregularidades e favorecimentos em tais certames.