Nada mais angustiante para o trabalhador do que, da noite para o dia, perder seu posto de trabalho e ver-se na situação de, eventualmente, sequer receber o que lhe é devido. É esta a situação em que o empregado se encontra diante da falência de seu empregador.
É natural que, ante as surpreendentes agressões terroristas, os EUA tenham aumentado o seu apego à democracia e que em grande parte de sua população tenha vingado, por contraste, uma espécie de paradoxal fundamentalismo democrático, até o ponto de considerar sua missão a defesa e a propagação universal.
Luiz Fernando Sá , Souza Pacheco e Sandra Gonçalves Pires
A exegese conjunta das normas constitucionais e infraconstitucionais revela que o exercício da missão investigativa - uma entre as várias armas do combate - é mesmo de exclusividade da Polícia. Não é a decisão do STF que nega ao Parquet o poder de promover investigações. A vedação é antes legal e constitucional.
O art. 21 da Lei Orgânica as Seguridade Social determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
O STF não tomou decisão jurídica, mas, sim, política, ao constatar que de nada adiantaria a nomeação de interventores federais que se deparariam com a crônica falta de recursos e muito pouco poderiam fazer para prestigiar as decisões judiciais.
Deve haver na repressão às infrações econômicas uma terceira via entre o Direito Penal e o Administrativo, com a adoção de alguns princípios do Direito Penal no campo do ilícito administrativo.
O novo Código Civil houve por bem melhor estabelecer determinados regramentos à celebração de contratos entre particulares, dispositivos estes, à exceção de um, sem similares no Código Civil de 1916.
Foram publicadas diversas notícias sobre decisões judiciais que concederam indenização por dano material e moral a pessoas que tiveram seus nomes incluídos indevidamente nos chamados órgãos de proteção ao crédito, por instituições financeiras e entidades comerciais.
Juristas e advogados comercialistas vêm concentrando suas críticas no art.
50 do nCC, mas os art. 47 e 1.015 parecem ter passado desapercebidos e são relevantes.