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Falência do empregador
18.mai.2003

Falência do empregador

Norberto Gonzalez Araújo

Nada mais angustiante para o trabalhador do que, da noite para o dia, perder seu posto de trabalho e ver-se na situação de, eventualmente, sequer receber o que lhe é devido. É esta a situação em que o empregado se encontra diante da falência de seu empregador.

Ilusão norte-americana
13.mai.2003

Ilusão norte-americana

É natural que, ante as surpreendentes agressões terroristas, os EUA tenham aumentado o seu apego à democracia e que em grande parte de sua população tenha vingado, por contraste, uma espécie de paradoxal fundamentalismo democrático, até o ponto de considerar sua missão a defesa e a propagação universal.

Promotor não é polícia
13.mai.2003

Promotor não é polícia

Luiz Fernando Sá , Souza Pacheco e Sandra Gonçalves Pires

A exegese conjunta das normas constitucionais e infraconstitucionais revela que o exercício da missão investigativa - uma entre as várias armas do combate - é mesmo de exclusividade da Polícia. Não é a decisão do STF que nega ao Parquet o poder de promover investigações. A vedação é antes legal e constitucional.

Lista de atividades consideradas como de cessão de mão-de-obra
13.mai.2003

Lista de atividades consideradas como de cessão de mão-de-obra

Ângela Moraes Rodrigues de Jesus e Walter Nimir

O art. 21 da Lei Orgânica as Seguridade Social determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Implodindo o custo Brasil
13.mai.2003

Implodindo o custo Brasil

Salvador Ceglia Neto

O STF não tomou decisão jurídica, mas, sim, política, ao constatar que de nada adiantaria a nomeação de interventores federais que se deparariam com a crônica falta de recursos e muito pouco poderiam fazer para prestigiar as decisões judiciais.

A função social dos contratos
9.mai.2003

A função social dos contratos

Fernando Lobo

O novo Código Civil houve por bem melhor estabelecer determinados regramentos à celebração de contratos entre particulares, dispositivos estes, à exceção de um, sem similares no Código Civil de 1916.

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