Entre tantas inovações trazidas no nCC que atenderam de forma efetiva aquilo que representa o mais justo anseio da sociedade brasileira, uma delas que causará controvérsias é aquela que altera a posição do cônjuge na vocação hereditária.
Ainda não nos demos conta de todas as graves conseqüências resultantes do artigo 226 da Constituição de 1988, ao dispor sobre a instituição da família, considerada base da sociedade.
Recentemente, o Município do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público interno, e o Museu Guggenheim, pessoa jurídica estrangeira, celebraram contrato para a instalação do Guggenheim carioca. A este respeito, a imprensa noticiou duas importantes polêmicas.
Com a duvidosa técnica legislativa que resultou na aprovação de um texto com 35 artigos específicos para a sociedade limitada, aos quais se devem somar os outros 41 artigos que regulam a recém-criada sociedade simples, o nCC, na parte que cuida das sociedades, tem gerado dúvidas e conduzido a equívocos.
O nCC rompe com a construção, dogmática e ideológica, que serviu de base para a elaboração da noção de ilicitude civil a partir de sua conseqüência patrimonial - o nascimento do dever de indenizar.
Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva e Maurício Monteiro
O governo federal anuncia programas de incentivo a exportação buscando possibilitar o alcance de crédito para a pequena e média empresa que não está habituada a essa prática.
Integrantes do Grupo Fiscal do escritório Pinheiro Neto coordenados por Sérgio Farina
O artigo apresenta os aspectos de maior relevância do Projeto de Emenda Constitucional de nº 41, encaminhado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, no último dia 30 de abril de 2003 que visa promover alterações no Sistema Tributário Nacional.
O texto destina-se a fazer um apanhado geral das principais alterações trazidas pela MP 83, sob o ponto de vista das empresas, que viram sua carga tributária ser, mais uma vez, majorada.
Em 25.4.2003, foi publicado o Decreto nº 4.680, que, de um lado, revogou o Decreto nº 3.871, de 31.12.2001 ("Decreto nº 3.871/01"), e de outro, alterou sensivelmente o rumo da opção brasileira para o regramento da rotulagem de produtos que contenham ou sejam elaborados com OGMs - Organismos Geneticamente Modificados.