Comentando a notícia publicada neste rotativo acerca da decisão proferida pelo TST sobre a intempestividade de recurso protocolizado anteriormente a sua publicação (In Migalhas nº 1135, 28/3 sob o título "apressado"), faço as seguintes ponderações acerca do tema.
Todo aquele que quiser empreender, de modo regular e organizado, necessariamente terá de arquivar seus atos societários no órgão responsável pela execução do registro público mercantil, em outras palavras, na Junta Comercial, que manterá em seus arquivos o histórico das sociedades anônima, limitada ou qualquer outro tipo de sociedade empresarial, assentando toda a vida da empresa, desde o seu nascimento até sua efetiva extinção.
Em decisão publicada em 6.4.2005, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público Federal, confirmando, assim, a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Bento Gonçalves-RS em sede de Ação Civil Pública. Na sentença, o Juiz de Primeira Instância havia afastado a pretensão do Ministério Público Federal, reconhecendo a legalidade e legitimidade do prazo de validade dos créditos do celular pré-pago.
A prática do Governo Federal tem sido de transferir o Poder de Fiscalização do Estado para o contribuinte, exigindo que a fonte pagadora retenha todos os tributos incidentes na operação e os recolha aos cofres públicos, sob pena de ser responsabilizado pelo recolhimento se isto não vier ocorrer.
Recentemente os contribuintes foram surpreendidos com a edição da Lei Federal nº 11.051/2004 a qual, mediante seu artigo 17, introduziu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 32 da Lei nº 4.357/64.
Matheus Simões Gonçalves da Silva e Iuri Moradillo Mello Alves
Nos causou surpresa, indignação e preocupação a notícia veiculada na página oficial do Supremo Tribunal Federal na Internet, no dia 18 de março de 2005 sob a denominação "Supremo reafirma a constitucionalidade de sistema de benefício fiscal em São Paulo", a respeito da decisão proferida em Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário nº 174.478-SP,
Colocamo-nos entre aqueles que clamam por uma nova lei trabalhista compatível com a nova realidade do Brasil, defendendo-se e preservando-se, de qualquer forma, os legítimos interesses nacionais, mesmo sob uma perspectiva do processo de globalização que aflige o mundo atual.