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quinta-feira, 1 de janeiro de 2026
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direito adquirido
É adquirido todo o direito que for consequência de um fato idôneo para o produzir em face da lei vigente ao tempo no qual esse fato realizou, posto que não se houvesse deparado ensejo de exercê-lo antes da execução de outra lei posterior a ele concernente.
O direito adquirido pode ser melhor compreendido se extremado de duas outras categorias que lhe são vizinhas, a saber: a expectativa de direito e o direito consumado.
O princípio da irretroatividade das leis quer dizer, pois, unicamente que os direitos adquiridos sob o domínio de uma não podem ser prejudicados, ou cassados, pela ação de outra posterior.
Direito consumado é o direito adquirido, que já produziu todos os seus efeitos.
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