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STJ rejeita mais dois pedidos de indenização pelo consumo de cigarros

Por unanimidade, a 4ª turma do STJ afastou dois pedidos indenizatórios por danos morais atribuídos ao consumo de cigarros. Somadas, as indenizações rejeitadas hoje pelo STJ chegavam a quase R$ 3 milhões. Em ambos os casos, os ministros acolheram o recurso especial da fabricante de cigarros Souza Cruz, revertendo decisões do TJ/RS. Com os julgamentos de hoje, o STJ já avaliou o mérito de 3 ações dessa natureza, todos pela rejeição das pretensões indenizatórias.

Da Redação

terça-feira, 25 de maio de 2010

Atualizado às 16:03

Indenização

STJ rejeita mais dois pedidos de indenização pelo consumo de cigarros

Por unanimidade, a 4ª turma do STJ afastou dois pedidos indenizatórios por danos morais atribuídos ao consumo de cigarros. Somadas, as indenizações rejeitadas hoje pelo STJ chegavam a quase R$ 3 milhões. Em ambos os casos, os ministros acolheram o recurso especial da fabricante de cigarros Souza Cruz, revertendo decisões do TJ/RS. Com os julgamentos de hoje, o STJ já avaliou o mérito de 3 ações dessa natureza, todos pela rejeição das pretensões indenizatórias.

A primeira ação rejeitada foi proposta pelos familiares do ex-fumante Luiz Vilmar Borges Pinto, na 16ª vara cível de Porto Alegre. Os autores alegam que o Sr. Luiz teria falecido em decorrência de doenças respiratórias que atribuem, exclusivamente, ao consumo das marcas de cigarros fabricadas pela Souza Cruz. Em síntese, os autores alegaram desconhecimento dos riscos associados ao consumo de cigarros e que a publicidade da fabricante, quando ainda veiculada na mídia, era enganosa. Como reparação, solicitavam indenização por danos morais no valor de 5 mil salários mínimos, além de pensão mensal de R$ 2 mil, por 15 anos.

Em 1ª instância, tais pedidos foram rejeitados com base, dentre outros fatores, no amplo conhecimento público e notório acerca dos riscos associados ao consumo do produto; no livre arbítrio dos consumidores em optar, ou não, por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha; na ausência de defeito no produto; na ausência de nexo causal direto e imediato entre os danos alegados e o consumo de cigarros e na licitude da atividade de produção e comercialização de cigarros. A sentença que negou os pedidos indenizatórios ressaltou ainda que "... se o Sr. Luiz Vilmar começou a fumar, o fez de livre e espontânea vontade. Ele não foi coagido a colocar cigarros na boca" e que "a propaganda da ré seria enganosa se prometesse curar moléstias", sendo "público e notório que o cigarro faz mal à saúde".

Os autores recorreram ao TJ/RS onde os desembargadores condenaram a Souza Cruz a pagar uma indenização de 500 salários mínimos. Para isso, os desembargadores inverteram o ônus probatório em 2ª instância, no momento do julgamento da apelação, e utilizaram dados médicos genéricos colhidos na Internet, sem que fosse dada oportunidade para a Souza Cruz se manifestar, para "presumir" o nexo causal entre as doenças que alegadamente acometeram o Sr. Luiz e o consumo de cigarros, apesar de o nexo causal não ter sido comprovado no curso do processo.

A segunda ação rejeitada hoje pelo STJ foi proposta em 2001, em Porto Alegre, pelo ex-fumante Michel Eduardo da Silva Martins. O autor alega que teria desenvolvido males circulatórios que atribui, exclusivamente, ao consumo de cigarros da Souza Cruz. O autor também alegou desconhecimento dos riscos associados ao consumo de cigarros e que a propaganda da fabricante seria enganosa, à época em que ainda era veiculada. Como reparação, solicitou indenização por danos morais em valor a ser determinado em juízo. Embora o laudo pericial médico tenha expressamente afastado o nexo causal entre as doenças alegadas e o consumo de cigarros, o pedido indenizatório, fixado em R$ 300 mil, foi acolhido em 1ª e 2ª instâncias.

Em ambos os casos, a Souza Cruz ingressou com recursos especiais no STJ, os quais foram providos na sessão de hoje. Os ministros da 4ª turma confirmaram, por decisão unânime, o entendimento de que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor e que no âmbito da responsabilidade civil não se pode estabelecer o nexo causal com base em presunção, ou seja, com fundamento em dados estatísticos. Além disso, os ministros consideraram que a propaganda de cigarros não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que podem optar ou não por fumar. Esses, dentre outros fatores, segundo os ministros, excluem a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo do produto.

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