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SP - Torcedor que comprou ingresso vip e não teve seu lugar reservado será indenizado por danos morais

O juiz da 1ª vara do Juizado Especial Cível da capital de São Paulo, Renato de Abreu Perine, condenou a Federação Paulista de Futebol a indenizar o consumidor Alberto Rollo, em virtude de problemas no primeiro jogo da final do Campeonato Paulista de 2010, entre Santos e Santo André.

Da Redação

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Atualizado às 08:27

Decisão

SP - Torcedor que comprou ingresso vip e não teve seu lugar reservado será indenizado por danos morais

O juiz da 1ª vara do juizado especial Cível da capital de São Paulo, Renato de Abreu Perine, condenou a Federação Paulista de Futebol a indenizar o consumidor Alberto Rollo, em virtude de problemas no primeiro jogo da final do Campeonato Paulista de 2010, entre Santos e Santo André.

Alberto Rollo adquiriu seis ingressos para o setor vip e ele e seus convidados não puderam sentar nos lugares marcados nos ingressos, que já estavam ocupados, e tiveram que permanecer nas escadas durante todo o jogo.

Considerou o juiz que o consumidor esperava conforto que não teve e que acabou assistindo ao jogo em lugar compatível com as arquibancadas. Determinou que a Federação devolvesse R$ 700,00 ao consumidor, correspondentes à diferença entre o preço dos ingressos para o setor vip e para arquibancada, bem como a indenizar os danos morais do consumidor, estimados em R$ 1.400,00.

A sentença levou em conta as obrigações da Federação Paulista de Futebol decorrentes do Estatuto do Torcedor (clique aqui).

Confira abaixoi a sentença na íntegra.

  • Processo : 016.10.003667-3.

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TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Reclamação: 016.10.003667-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível

Requerente: ALBERTO LOPES MENDES ROLLO, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a) ARTHUR LUÍS MENDONÇA ROLLO - OAB/SP 153.769.

Requerido: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL, representado(a)pelo(a) preposto(a) Sr(a) AGNALDO VIEIRA, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a)ANGEL PUMEDA PEREZ - OAB/SP 163.499.

Aos 28/07/2010, às 16:00 horas, nesta cidade de São Paulo na sala de audiências, a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a). Renato de Abreu Perine, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas.

Aberta, com as formalidades legais e apregoadas presentes as partes supra mencionadas. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou INFRUTÍFERA. A seguir, pelo (a) dr (a). advogado (a) do (a) ré (u) foi ofertada contestação escrita, da qual se deu ciência ao (à) dr (a). advogado (a) do (a) autor (a), o qual juntou réplica.

Pelo advogado do autor fora requerida a oitiva de uma testemunha, a fim de comprovar que o autor comprou todos os ingressos, e, ainda, os transtornos sofridos pelo autor e às pessoas que o acompanharam no evento. Pela parte ré foi dito que requeria a oitiva de uma testemunha para comprovar que a responsabilidade pela venda de ingressos, colocação de catracas e disponibilização dos assentos compete a terceiros, não integrante dos quadros da ré.

Pelo MM Juiz de Direito foi dito que indeferia a oitiva das testemunhas, uma vez que desnecessárias ao julgamento da lide, decisão esta, seguida, da interposição de agravo retido pelas partes. Pelas partes foi dito que não tinham outras provas a produzir. Pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença:

Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. A questão da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Federação Paulista de Futebol já foi objeto de análise, em caso análogo, por este julgador no processo 000.06.722.877, que tramitou perante o juizado especial cível central - anexo UNIB, onde foi reconhecida a responsabilidade da federação por eventual dano que o torcedor venha a sofrer pela má prestação do serviço de organização do campeonato.

A ré enquadra-se como fornecedora de serviços nos termos da lei 8078/90, sendo responsável pela reparação de dano que o consumidor venha a sofrer, lhe cabendo exercer ação regressiva em face da entidade desportiva detentora do mando de jogo. Afasto também a preliminar de ilegitimidade ativa que foi suscitada, já que o autor possui legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais que venha a ter sofrido em decorrência da má organização do evento por parte da ré.

No mérito, parcialmente procedente a pretensão inicial. Além de muito bem divulgado na mídia, comprovado no processo que alguns torcedores que adquiriram ingressos para o setor VIP, na qual os assentos são pré-definidos (numerados), não puderam permanecer nos locais adquiridos em virtude de haver outros torcedores em seus lugares, o que fez com que o autor e seus amigos acabassem por sentar em lugar destinado à passagem de pessoas (escadaria), tal como se vê na fotografia de fl. 08.

O autor pagou mais caro por ingressos com assentos definidos, a fim de ter comodidade em assistir ao primeiro jogo da final do campeonato paulista de futebol de 2010, razão pela qual, nos termos do contrato celebrado, deveria a ré ter disponibilizado assentos nos locais contratados, o que não ocorrera.

Se assim é, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais e morais que sofrera, ressaltando que a parte autora adquiria seis ingressos para o setor, tendo um dispêndio total de R$ 1080,00. Isso porque, comprovou o autor que adquiriu seis ingressos com valor unitário de R$ 180,00, e, em virtude do não cumprimento do contrato pela ré, acabou por assistir ao jogo como se presente em local comum estivesse (arquibancada - em que não há local prédefinido), daí porque deve ser considerado como prejuízo material a diferença entre o que seria pago pelos ingressos na arquibancada (R$ 50,00 cada) e aquilo que foi pago pelo autor, resultando em diferença de R$ 780,00.

Reconheço que a situação desconfortante vivida pelo autor durante a partida é passível de indenização, já que contratara por comodidade que não lhe foi disponibilizada, devendo a ré, pois, reparar os prejuízos do autor, o qual permaneceu por, ao menos, três horas em local desconfortável (não há assento), de passagem de outros torcedores, e em que há visualização do jogo é prejudicada. Nessa seara, vale recordar que a honra constitui-se em garantia fundamental dos cidadãos, assim categorizada por força do que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Dentro desse quadro, não se pode negar que tais direitos de que a parte autora, como qualquer pessoa, é titular, foram atingidos pela conduta negligente do requerido, sendo, portanto, descabido cogitar-se de ausência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Ressalte-se que a extensão dos danos tem ligação direta com o estabelecimento do quantum devido a título de indenização e, em se tratando de ofensa à honra, deve ser levado em conta, notadamente, a repercussão do evento em relação também à própria vítima. É certo, convém ressaltar, que a quantia pleiteada afigura-se, em certa medida, exagerada, pois, se não se pode ignorar a natureza dos interesses maculados pela conduta negligente do requerido, por outro lado não se pode a eles emprestar maior relevância a ponto de concluir-se pelo cabimento da quantia pretendida.

O arbitramento judicial do montante da indenização deve, pois, considerar as conseqüências do episódio, o nível de culpa dos réus, a posição e qualificação em termos sócio-econômico e profissional das partes envolvidas, a necessidade de um valor com caráter retributivo-compensatório da dor e tribulação suportada e repressivo-censório da conduta omissiva, evitando novas e desagradáveis práticas congêneres, contudo pautando-se pela moderação e serenidade, para afastar uma suposta fonte de espoliação por enriquecimento injustificado ou decisão desproporcional.

Diante de tais circunstâncias, considerando que apesar de haver danos a honra subjetiva da parte autora, figura-se prudente arbitrar a indenização em R$ 1.400,00, o qual se revela adequado e condigno a todo o ocorrido, afigurando-se, ademais, hábil a assegurar "ao lesado a situação econômica e social (principalmente moral) que teria se o fato ilícito absoluto não tivesse acontecido" (Pontes de Miranda, "Tratado de Direito Privado", t. LIII, pág. 251, § 5.510, nº8).

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo a fase de conhecimento do processo sincrético nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 700,00, a ser corrigida segundo a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do evento, e, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.400,00, a ser corrigida pelo mesmo índice desde hoje, ambos arescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação nas verbas de sucumbência.

O preparo para a interposição de recurso deverá corresponder a 1% (um por cento) do valor da causa, observado 5 UFESPS, e, mais 2% (dois por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o mínimo de 5 UFESPs para cada, além de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória.

Nada mais. Eu, (Fernanda de França Mesquita e Lopes), escrevente, lavrei o presente.

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