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Nova súmula do STJ trata de correção monetária de salários de contribuição

A súmula 456, aprovada pela 3ª seção do STJ, determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da CF/88. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte : "É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/88".

Da Redação

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Atualizado às 14:40

Salários de contribuição

Nova súmula do STJ trata de correção monetária de salários de contribuição

A súmula 456, aprovada pela 3ª seção do STJ, determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da CF/88 (clique aqui). Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte : "É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/88".

Integram a base legal da súmula 456 o artigo 3º da lei 5.890/1973 (clique aqui), o decreto-lei 710/1969 (clique aqui) e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à CF/88. O artigo da lei 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O decreto-lei também trata de cálculos previdenciários.

Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o recurso especial 1.113.983 (clique aqui), de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o INSS entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da CF/88 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.

Outro precedente para a súmula 456 é o recurso especial 313.296 (clique aqui), que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na CF/88 se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última CF/88.

Também serviram como precedentes para a súmula 456 o embargo de declaração no recurso especial 312.163 (clique aqui) e os recursos especiais 353.678 (clique aqui), 523.907 (clique aqui), 174.922 (clique aquie 266.667 (clique aqui).

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