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Juiz, ao proferir sentença, diz que silêncio do réu no auto de flagrante denunciava a culpa

Em Osasco/SP, um réu foi condenado e na sentença constou: "Procede a acusação. O réu silenciou no auto de flagrante (embora inocentes nunca se calem)"

Da Redação

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Atualizado às 08:07


Direito de ficar em silêncio

Juiz, ao proferir sentença, diz que silêncio do réu no auto de flagrante denunciava a culpa

Em Osasco/SP, um réu foi condenado e na sentença, proferida pelo juiz de Direito José Fernando Azevedo Minhoto, constou: "Procede a acusação. O réu silenciou no auto de flagrante (embora inocentes nunca se calem)"

O acusado foi flagrado por policiais guardando em sacolas objetos que o laudo pericial constatou servirem para embalar entorpecentes ilícitos. Ao proferir a sentença, o juiz disse que "surpreendentemente", o réu confessou a autoria do ato ilícito em juízo.

  • Processo : 405.01.2010.021899-0

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Vistos, etc...

A.A.S., já qualificado, foi denunciado por violação ao artigo 34 da Lei nº 11.343/06, porque no dia, hora, local e modo mencionados na acusação de fls. 01D/03D, foi flagrado por policiais guardando para fins de tráfico os objetos que o laudo pericial de fls. 86/87 constatou servirem para embalar entorpecentes ilícitos.

Seu Advogado o defendeu previamente a fls. 163/168 e a denúncia foi recebida a fls. 179. Na audiência de instrução de fls. 213/215 o réu foi interrogado e colheu-se a prova oral somente acusatória seguindo memoriais, renovando o Ministério Público a pretensão condenatória ao passo que a Defesa postulou a absolvição alegando insuficiência de provas.

É o relatório.

DECIDO.

Procede a acusação.

O réu silenciou no auto de flagrante(embora inocentes nunca se calem) mas em juízo, surpreendentemente, confessou a autoria nos seguintes termos:

“...realmente guardava em sua residência os flaconetes plásticos mostrados na foto de fls. 45 os quais alega ter encontrado no lixo e guardado para revender(...) policiais estiveram em sua residência à procura do outro réu e acabaram encontrando aqueles objetos(...)até então não conhecia o outro acusado; admite que os flaconetes estavam em sua posse a quase uma semana e perguntado porque não os vendeu desde logo, diz ‘eu queria ajuntar mais’”.

A inusitada confissão foi plenamente ratificada pelos policiais sob contraditório, que abordaram o réu em razão de denúncia anônima:

“...depararam com o acusado A. em frente ao portão da casa carregando duas sacolas que continham diversos flaconetes normalmente utilizados para embalar entorpecentes, os quais estavam acondicionados em sacos plásticos tal qual é mostrado na foto de fls. 45; Alberto disse que trabalhava para Antonio Carlos e que estava levando os flaconetes para ele embalar drogas (...) em momento algum ele disse aos policiais ter encontrado os flaconetes no lixo e se apossado deles para revender, dizendo unicamente a versão acima registrada, qual seja, de que serviriam para embalar entorpecentes(...) os flaconetes eram novos e sem uso(...) ao flaconetes não são vendidos no comércio regular justamente porque se destinam para embalar entorpecentes”.

Nenhum elemento dos autos revela predisposição dos policiais contra o acusado cuja prisão, frise-se, foi casual porque decorrente de delação velada, o que explica ele não lhes ter feito qualquer objeção quando indagado a respeito na oitiva judicial, invertendo-se contra o réu o onus probandi fixado no art. 156 do CPP, que não foi desincumbido, ficando claro que a denúncia anônima tinha total pertinência.

Os aludidos flaconetes(popularmente chamados de pinos eppendoff) constituem material sabidamente empregado para embalar entorpecentes, em especial a cocaína dada sua volatilidade, como se colhe da verificação pericial: “...rotineiramente utilizado por traficantes no acondicionamento de porções de entorpecentes pulverizados do tipo cocaína, destinadas à venda para usuários”.

Outrossim, é irrelevante a circunstância de os investigadores não terem localizado narcóticos na residência do acusado, a um lado porque o delito aqui não de tráfico; a outro porque o não encontro droga no local do fato autoriza concluir que o embalamento ocorria, de fato, noutro lugar conforme ele admitiu aos investigadores.

Destarte, a condenação é impositiva.

Balizando as punições, compenso a confissão judicial (não fundamental na espécie) com as recidivas noticiadas às fls. 236(específica) e 244, que revelam ser o réu dotado de personalidade delinqüente e refratária aos esperados efeitos didáticos da lei repressora, para aplicar as penas mínimas agravadas em 2/3(dois terços): 05(cinco) anos de reclusão e 2.000(dois mil) dias-multa.

Fica estimada a diária no patamar básico legal ante sua modesta condição econômica, enquanto o desconto da privação da liberdade começará no regime fechado porque a reiteração criminosa assim o recomenda para a maior eficácia do caráter retributivo, bem como para melhor resguardo da saúde pública.

Frente ao exposto e contido nos autos, JULGO PROCEDENTE a ação condenar A.A.S., filho de O.S. e T.A.S., às penas de 05(cinco) anos de reclusão e 2.000(dois mil) dias-multa por infração ao artigo 34 Lei nº 11.343/06.

A pecuniária fica arbitrada no piso mínimo legal e sobre ela incidirá atualização monetária desde o fato até a quitação plena, enquanto a privação da liberdade será cumprida inicialmente no regime fechado a teor do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.464/07, e do art. 59 do Código Penal.

Estando preso flagrante e sendo incompatível o regime adotado com a liberdade provisória, além do plausível risco de fuga para furtar-se a aplicação da lei, permanecerá encarcerado para poder apelar.

Expeça-se mandado de prisão.

Passada esta em julgado, inscreva-se o nome do condenado no Livro dos Culpados.

Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento da taxa judiciária nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

P. R. I.

Osasco, 26 de maio de 2.011

JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO

JUIZ DE DIREITO

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