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STJ derruba exclusividade no consignado para servidores do Espírito Santo

Ao julgar agravo Regimental interposto pelo banco BMG, o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, reformou sua decisão e indeferiu o pedido de suspensão do Estado do ES contra decisão do TJ capixaba que acabava com a exclusividade outorgada pelo governador ao BB, CEF e Banestes em operações de empréstimo consignado aos servidores do Estado.

Da Redação

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Atualizado às 09:25


Consignado


STJ derruba exclusividade no consignado para servidores do Estado do ES


Ao julgar agravo Regimental interposto pelo banco BMG, o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, reformou sua decisão e indeferiu o pedido de suspensão do Estado do ES contra decisão do TJ capixaba que acabava com a exclusividade outorgada pelo governador ao BB, CEF e Banestes em operações de empréstimo consignado aos servidores do Estado.


Em fevereiro, Pargendler havia deferido a suspensão a pedido do governo por concordar que a abertura do segmento resultaria em aumento de custos administrativos para o Estado, que passaria a gerenciar os repasses a diversas instituições consignatárias.

Agora, o ministro esclareceu que sua primeira decisão partiu de um "falso pressuposto", o de que o credenciamento indiscriminado de instituições financeiras para operar o crédito consignado em folha de pagamento de servidores públicos geraria prejuízos ao Estado do ES.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_______

Superior Tribunal de Justiça

AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA nº 2443 - ES (2011/0034950-5)

AGRAVANTE : BANCO BMG S/A
ADVOGADOS : RAPHAEL DE MORAES MIRANDA E OUTRO(S) : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA
AGRAVADO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA

NR 100100009735 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

As bem articuladas razões do agravo regimental e documentos anexos demonstram que a decisão recorrida partiu de um falso pressuposto, o de que o credenciamento indiscriminado de instituições financeiras para operar o crédito consignado em folha de pagamento de servidores públicos oneraria o Estado do Espírito Santo.

É fato confessado que o Estado do Espírito Santo se vale de um software, denominado eConsig, que gerencia os contratos de mútuo firmados entre os servidores públicos e as instituições financeiras; software, registre-se, cedido pelas instituições financeiras ao Estado do Espírito Santo.

Conseqüentemente, é irrelevante quem seja o mutuante, a operação será a mesma no âmbito administrativo estadual.

Não está, por outro lado, evidenciada a grave lesão à economia pública, porque o Decreto nº 2.415R, de 2009, do Estado do Espírito Santo, que concedeu a exclusividade da contratação dos empréstimos consignados a algumas instituições financeiras oficiais, transfere o custo com o processamento da folha de pagamento para as instituições financeiras consignatárias.

Lê-se no referido Decreto:

"Art. 19. As consignatárias deverão ressarcir as despesas com processamento da folha de pagamento.

(...)

§ 2º. O ressarcimento mencionado no caput desse artigo corresponderá a R$ 1,00 (um real) por linha impressa no contracheque.

§ 3º. O valor do ressarcimento mensal será informado às

consignatárias por meio dos relatórios emitidos pelos órgãos gestores da folha de pagamento.

§ 4º. O valor do ressarcimento deverá ser recolhido ao Tesouro Estadual por meio de Documento Único de Arrecadação (DUA), até 5 (cinco) dias após o repasse das consignações".

Reconsidero, por isso, a decisão de fl. 154/156 para indeferir o pedido de suspensão.

Comunique-se, com urgência.

Intimem-se.

Brasília, 16 de junho de 2011.

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

__________
_____


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