MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Comerciante não responde por roubo em estacionamento aberto e de livre acesso
Indenização

STJ: Comerciante não responde por roubo em estacionamento aberto e de livre acesso

Consumidor teve moto roubada no estacionamento aberto de uma lanchonete.

Da Redação

domingo, 23 de junho de 2019

Atualizado em 19 de junho de 2019 07:20

A 2ª seção do STJ decidiu que estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.

t

Caso

O roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em 1ª instância.

O TJ/SP deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a súmula 130 do STJ. Ao julgar o recurso especial, a 3ª turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula.

O consumidor entrou com embargos de divergência, citando julgado da 4ª turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante.

Área aberta

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.

“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional.”

Ela reconheceu a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de Direito Privado do tribunal.

Isabel Gallotti ressaltou que “o STJ, conferindo interpretação extensiva à súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.

Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela 2ª seção.

Veja o acórdão

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...