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Fração ideal

Condomínio não devolverá valor de quota condominial paga por moradores

Moradores questionavam cálculo da fração ideal e pediam devolução de valor pago a mais na quota condominial.

Da Redação

domingo, 9 de fevereiro de 2020

Atualizado em 10 de fevereiro de 2020 13:13

A 4ª turma do STJ deu provimento a recurso e reformou acórdão que condenou condomínio em ação na qual moradores questionavam cálculo de fração ideal de quota condominial.

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Segundo os moradores, a fração ideal estava errada porque a área construída do seu imóvel era menor e, por isso, eles teriam que pagar um valor menor no rateio de despesas. Além disso, a ação pedia a devolução em dobro das quantias pagas em excesso por conta do erro de cálculo.

O residencial, por sua vez, sustentou que a cobrança da cota de condomínio não era feita de acordo com as metragens das unidades, mas sim de acordo com as frações ideais definidas na convenção. Alegou, também, que o laudo pericial está acarretando equívoco no julgamento, sendo "imprescindível a revaloração da prova técnica pericial, para o julgamento do recurso".

No juízo de origem, os pedidos foram julgados improcedentes. Já em 2ª instância, o TJ/RJ deu parcial provimento à apelação dos moradores, para condenar o condomínio à devolução simples dos valores cobrados.

No STJ, o ministro Raul Araújo explicou que "o conceito de fração ideal não se confunde com o de metragem da unidade autônoma, até porque a cota é determinada por convenção como sendo proporcional à fração ideal do terreno e partes comuns, nos termos da lei 4.591/64 e do CC".

Segundo o relator, mostra-se acertada a conclusão da sentença, quanto à improcedência do pedido de devolução dos valores supostamente cobrados a mais, porque o critério adotado da fração ideal não estava atrelado à metragem de cada unidade autônoma. Assim, o desembargador deu provimento ao agravo do condomínio para julgar improcedente a pretensão autoral.  

De acordo com o advogado Fernando Galba (Coelho, Junqueira & Roque Advogados), que atua na causa pelo condomínio, "existe uma confusão de que o rateio de despesas com base na fração ideal que cada condômino tem é equivalente a área construída do apartamento. Com frequência a equivalência pode acontecer, mas ter como premissa é equivocado, por não se tratar de uma regra. O construtor pode utilizar regras diferentes para o cálculo da fração. E era o que acontecia neste condomínio. Ele rateava as despesas do condomínio em proporção as frações ideais das unidades, que não possuía equivalência com a área construída".

Confira a íntegra da decisão.

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