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Epidemia

Justiça do Rio suspende semiliberdade a menores infratores por 15 dias

Por 15 dias, não será admitida a entrada de qualquer adolescente ou jovem adulto, para execução de medida socioeducativa.

Da Redação

terça-feira, 17 de março de 2020

Atualizado às 10:01

A juíza de Direito Lucia Glioche, da vara de Execuções de Medidas Socioeducativas do RJ, deferiu liminar para que não seja admitida a entrada de qualquer adolescente ou jovem adulto, para execução de medida socioeducativa, nas unidades de semiliberdade situadas nos municípios do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo inicial de 15 dias, a contar desta terça, 17.

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A Defensoria Pública do RJ ajuizou ACP em face do Estado afirmando que foi praticada ilegalidade pelo gestor do sistema socioeducativo fluminense, em razão de não ter suspendido a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, como medida de proteção da saúde dos adolescentes em face à crise sanitária provocada pelo coronavírus.

O órgão requereu, portanto, a tutela de urgência para a imediata interdição das unidades de semiliberdade localizadas nos municípios do Estado do Rio de Janeiro. 

Semiliberdade

Ao analisar o caso, a magistrada observou que os adolescentes não estão sendo informados sobre a existência de sintomas de gripe e nem indagados sobre outras doenças, sendo que um deles, inclusive, fora atendido e diagnosticado, há uma semana, com tuberculose na UPA de Botafogo, "o que evidencia o risco de contaminação a que os adolescentes estão expostos", disse.

Para a magistrada, é incontroverso que as saídas nos fins de semana dos adolescentes e o seu reingresso nas unidades de internação, durante a semana, somadas às saídas semanais para outras atividades, sem as devidas providências de saúde, "colocam em risco a incolumidade física dos adolescentes, das pessoas que trabalham em contato com os adolescentes e os familiares dos mesmos".

A conclusão da juíza foi de que manter a execução da medida socioeducativa de semiliberdade, durante o presente período, atenta contra os fins da execução da medida socioeducativa de semiliberdade e não zela pela integridade física dos adolescentes.

Assim, determinou que não seja admitida a entrada de qualquer adolescente ou jovem adulto, para execução de medida socioeducativa.

Veja a íntegra da decisão. 

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