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Coronavírus

Juiz não deixa associada furar isolamento para alimentar gatos em clube: "raça humana está em risco"

"O amor pelos animais não pode justificar o desprezo pelo ser humano. No momento atual, não são os gatos, mas a raça humana que está em risco", disse o magistrado.

Da Redação

terça-feira, 14 de abril de 2020

Atualizado às 10:40

O juiz de Direito Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, não permitiu que uma associada fosse liberada do isolamento social a fim de alimentar um grupo de gatos que vivem em um clube de Brasília.

Para o magistrado, "o amor pelos animais não pode justificar o desprezo pelo ser humano. No momento atual, não são os gatos, mas a raça humana que está em risco". 

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O pedido foi feito po associações de proteção aos animais. As entidades alegam que os bichos seriam incapazes de exercer seu instinto natural de animais predadores, posto que foram desde sempre alimentados por humanos. O clube, por sua vez, afirma que fechou o acesso ao estabelecimento recreativo em cumprimento ao decreto DF 40.520/20 e às orientações da OMS, referentes às medidas de contenção do contágio pelo novo coronavírus.

Na visão do magistrado, a pretensão dos autores está fora da razoabilidade e da juridicidade. "A preocupação ambiental não pode desconsiderar os cuidados com um animal que também é merecedor da tutela jurídica: o animal humano", avaliou.

O julgador lembrou que a Constituição Federal consagra o valor jurídico da vida humana, dessa forma, toda atitude que ponha em risco este valor é inerentemente inconstitucional. 

Segundo o magistrado, conceder autorização para a cidadã desrespeitar a diretriz de isolamento social ameaça as medidas sanitárias necessárias, de modo que as possíveis consequências da violação de tais medidas ameaçam a vida de toda a comunidade de seres humanos. Assim, o pedido de liminar foi indeferido. Em tempo, foi determinada a integração do Distrito Federal como parte da ação, uma vez que o tema se relaciona à saúde pública e à proteção ambiental da fauna, incumbências constitucionais do poder público.

Veja a íntegra da decisão.

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