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Improbidade administrativa

Condenação por improbidade administrativa impede ocupação de novo cargo na Administração Pública

Após julgamento no STJ, os ministros entenderam que policial federal que atuou com excesso e foi condenado em ato de improbidade administrativa não pode ocupar qualquer cargo público diverso.

Da Redação

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Atualizado às 14:39

Em julgamento por videoconferência nesta quarta-feira, 9, a 1ª seção do STJ negou a policial condenado por improbidade administrativa a possibilidade de ocupar cargo de defensor público. Para a maioria do colegiado, a sanção da perda do cargo impede a ocupação de novo cargo na Administração, pois não está relacionada ao cargo específico quando da prática do ato ímprobo.

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O policial federal que estava de sobreaviso em operação policial, cometeu excesso utilizando o carro da corporação para ir a show a 80 quilômetros do local em que deveria permanecer, e no local, desferiu tiros com a arma de fogo a qual deveria ser utilizada em serviço e acabou atingindo uma criança, que faleceu. Por essas razões, além da esfera penal, foi enquadrado em ato de improbidade administrativa.

Posteriormente, foi aprovado em concurso de defensor público. Quando houve a condenação pelo ilícito, o embargante perdeu o direito de exercer o cargo que então ocupava. 

Relator

O ministro relator, Gurgel de Faria, entendeu que as normas que tratam de sanções administrativas não podem ser interpretadas de forma extensiva, ou seja, para ele, a perda da função pública não pode recair sobre função diversa da ocupada quando do cometimento do fato típico, pois, ficaria o agente público, inclusive já novamente concursado, com a "espada sobre a cabeça" até o trânsito em julgado da sentença condenatória, implicando o banimento do servidor, mesmo que este já tenha refeito a vida em outra carreira.

Para o ministro, a perda da função pública do recorrente deve ficar limitada a de agente da polícia federal, de modo que o cargo de defensor público não deve sofrer limitação.

Acompanhou o relator o ministro Napoleão Nunes, mencionando que "banimento já não é termo utilizado desde os tempos de Dom Pedro". Para S. Exa., deve ser levado em consideração o escopo recuperador das sanções, concedendo ao agente a possibilidade de regresso à atividade socialmente útil. Segundo o ministro, extirpar o servidor da Administração Pública, caracterizaria vingança.

"Ele conquistou a posição de defensor público por sua competência, ele será extirpado como um dedo apodrecido? Não acho que isso seja pensamento judicial. O banimento não pertence ao direito contemporâneo, isso é do direito primitivíssimo, antes do aparecimento do Estado. O altíssimo Deus abomina o pecado, mas ama o pecador. "

Divergência

A divergência foi inaugurada pelo ministro Francisco Falcão. Entendeu que quem exerce cargo público e se vale da atividade para cometer ilícitos merece ser punido com rigor, e qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo no tempo da condenação, deve ser extirpado dela. 

Para a corrente contrária, a sanção da perda do cargo não está relacionada ao cargo específico quando da prática do ato, mas sim da ideia de que o sujeito, uma vez transitada em julgado a condenação, deve ser banido da Administração Pública, pois o que deve ser priorizado é a idoneidade de quem integra qualquer cargo da Administração.

Ressaltou o ministro Benjamin que "o crime foi praticado em função do cargo, portanto o impedimento funciona como um repelente para eventuais cargos públicos que possam ser ocupados (...) o que não pode existir é esta espécie de cigano da improbidade, que sai pulando de um cargo para outro, ainda que concursado".

Acompanharam a divergência os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Regina Helena, Sérgio Kukina e Assusete Magalhães. 

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