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Direito Público | Improbidade administrativa

TJ/SP reforma condenação por improbidade contra empresa de transporte

O colegiado considerou que os preços contratados entre a prefeitura e a empresa não são superiores ao valor de mercado, não havendo ato ímprobo.

Da Redação

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Atualizado em 28 de novembro de 2021 18:42

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou decisão que havia condenado a ex-prefeita de Conchas e uma empresa de transportes por improbidade administrativa. O colegiado concluiu que, em contrato entre as partes, não houve dispensa indevida de licitação.

 (Imagem: Unsplash)

TJ/SP reforma condenação por improbidade contra empresa de transporte.(Imagem: Unsplash)

O MP/SP ajuizou ação contra o município de Conchas, a ex-prefeita da cidade e uma empresa de transportes por irregularidades em contratos firmados entre as partes nos anos de 2011 e 2012. O parquet estadual alegou que o município, sob a gestão da ex-prefeita, contratou a empresa sem licitação. Na Justiça, o MP paulista pretendeu a condenação das partes por improbidade administrativa.

O juízo de 1º grau condenou a ex-prefeita e a empresa de transporte, por atos de improbidade, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 20 mil, sendo proibidas de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 anos.

Desta decisão, a ex-chefe do município e a empresa recorreram ao TJ/SP dizendo que as contratações observaram o preço de mercado e os serviços foram prestados.

Sentença reformada

A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora, deu razão ao recurso para reconhecer a ausência de ato ímprobo e, nesse sentido, reformou a sentença.

A magistrada concluiu que as contratações foram regulares, pois não houve fracionamento indevido. De acordo com a relatora, a prefeitura realizou o procedimento prévio de dispensa de licitação. "Não há notícias de que os preços contratados são superiores ao valor de mercado, sendo certo que todos os serviços foram prestados", registrou.

Ademais, a desembargadora destacou que os contratos com a empresa tratavam de serviços esporádicos de transporte dos munícipes a eventos realizados em cidades próximas. "Eventos que não têm, por sua natureza, previsibilidade e regularidade de acontecimentos", afirmou.

O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade. A advogada Márcia Approbato Machado Melaré, sócia do escritório ASBZ Advogados, defendeu a empresa de transportes.

Leia a decisão.

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