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Competência

STF: Recurso contra ex-parlamentar deve ser julgado na turma e não no plenário

Decisão é da 2ª turma do STF. Para o colegiado, transferir o julgamento para o plenário significaria violar o princípio do juízo natural.

Da Redação

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Atualizado às 18:46

Na tarde desta terça-feira, 24, a 2ª turma do STF decidiu que cabe a ela própria, e não ao plenário do STF, julgar recursos de ação penal contra o ex-parlamentar Washington Reis, condenado por crimes ambientais e loteamento irregular.

Por maioria, os ministros entenderam que aplicar a emenda regimental - que devolveu a competência para o plenário - a julgamento de recurso já iniciado perante a turma violaria o princípio do juízo natural. Com o julgado, os ministros suspenderam os efeitos de condenação imposta ao ex-parlamentar. 

 (Imagem: STF)

(Imagem: STF)

Caso

Em 2016, o então deputado Federal Washington Reis foi condenado pela 2ª turma do STF a 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 67 dias multa, crimes ambientais e loteamento irregular.

Segundo a denúncia, o parlamentar, quando era deputado estadual no Rio de Janeiro e depois prefeito de Duque de Caxias, teria, juntamente com outros acusados, causado danos ambientais a uma área na qual determinou a execução de um loteamento denominado Vila Verde. A área em questão estaria na zona circundante da Reserva Biológica do Tinguá.

O ex-parlamentar renunciou ao mandato de deputado Federal, na legislatura 2015-2019, para assumir o mandato de prefeito de Duque de Caxias, em 2017.

Diante da condenação, o Washington Reis interpôs embargos declaratórios, e, posteriormente, pediu a suspensão do recurso visando afastar a inelegibilidade prevista na lei da ficha limpa. Washington Reis sustentou fato novo, dizendo que foi absolvido pela 4ª vara Federal de São João de Meriti/RJ, dos crimes ambientais.

O condenado pretendia afastar a inelegibilidade para concorrer ao pleito municipal deste ano. Em outubro, em decisão monocrática, o ministro Fachin, relator, negou o pedido de suspensão.

Competência: turma ou plenário?

No último mês, o plenário do STF voltou a ser competente para julgar ações penais e inquéritos policiais envolvendo as autoridades com prerrogativas de foro. Antes, a competência era das turmas.

Com a interposição de recursos na ação penal, quem seria, então, o colegiado competente para julgá-los? De acordo com o julgado de hoje, é a 2ª turma.

  • Turma competente

O ministro Gilmar Mendes entendeu que a 2ª turma é o juízo competente. Transferir os embargos para o plenário, seria submeter o caso para ministros que não participaram de partes importantes do julgamento, violando o princípio do juízo natural. Para S. Exa., a norma regimental não tem efeito retroativo para alcançar julgamentos já iniciados e com votos já proferidos.

"Mesmo com a entrada em vigor da emenda regimental, não poderia o relator, após iniciado o julgamento do recurso, modificar unilateralmente o órgão julgador sem a aquiescência dos demais pares. Abrir tal possibilidade equivaleria adotar qualquer relator, do poder de unilateralmente de mudar de colegiado, ao seu alvedrio, o que abriria margem para manipulações processuais."

Na tarde de hoje, Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Lewandowki salientou que a aplicação imediata das novas regras da emenda regimental - nas quais fixa o plenário como competente - gerará situação de insegurança jurídica e de perplexidade do jurisdicionado.

Na mesma linha, Nunes Marques afirmou que, após o início do julgamento dos embargos pela 2ª turma do STF, não seria mais cabível a alteração de sua competência, sob pena de violação do juízo natural.

  • Plenário competente

Na última semana, Fachin entendeu pela competência do plenário do STF.  O relator ressaltou que em 2014, quando o STF declinou a competência para as turmas para julgar inquéritos e ações penais, os casos foram remetidos no estágio em que se encontravam.

Agora, em 2020, Fachin relembrou que o pleno voltou a ser competente para o julgamento, e não houve ressalva alguma quanto ao estágio em que se encontravam as ações penais.  

Efeitos suspensivos da condenação

Também por maioria, vencido o ministro Fachin, os ministros concederam efeitos suspensivos à condenação ao observarem perigo de dano irreversível ao ex-parlamentar, caso os embargos não sejam apreciados a tempo.

A defesa do ex-parlamentar comentou o resultado do julgamento:

"Nesta tarde (24/11), a Segunda Turma do STF firmou leading case sobre perpetuação de competência da Turma na vigência da emenda regimental n. 57/2020. Em questão de ordem suscitada pelo Presidente da Turma, Ministro Gilmar Mendes, a maioria (3x1) dos Ministros decidiu que os processos criminais  originários com julgamento já iniciado não devem ser remetidos ao Plenário, afastando a aplicação da recente alteração do regimento.  A decisão é muito importante, traz estabilidade e segurança jurídica, reafirmando o respeito irrestrito ao princípio do juiz natural." Kakay e Marcelo Turbay

  • Processo: AP 618

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