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TJ/MG

Mesmo com TAC, empresas sem licença ambiental não podem atuar em MG

Órgão Especial do TJ/MG julgou inconstitucional trecho de lei Estadual que afastava suspensão mediante celebração de TAC.

Da Redação

terça-feira, 18 de maio de 2021

Atualizado às 16:22

O Órgão Especial do TJ/MG declarou a inconstitucionalidade de trecho de lei Estadual que permitia o afastamento da pena de suspensão de atividades a empreendimentos sem licença ambiental mediante a celebração de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta.

Conforme a decisão, ao prever que a suspensão das atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, exercidas sem a necessária licença ambiental, poderia ser afastada a partir da celebração de TAC, o Estado afrontou o arcabouço normativo genérico erigido pela União, que estabelece expressamente que, no caso de inobservância às prescrições regulamentares, deve ser cominada a sanção de suspensão das atividades.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

O colegiado invalidou a parte final do § 9º, art. 16, da lei estadual 7.772/80. Segundo o relator, desembargador Corrêa Junior, há uma relação de subordinação entre a atuação da União na edição de normas gerais e a dos estados e Distrito Federal na complementação mediante normas específicas, "porquanto estas não poderão contrariar aquelas".

Ele destacou que, no âmbito de sua competência, a União editou a lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e estabeleceu que ao infrator que desrespeita as prescrições legais ou regulamentares devem ser aplicadas as sanções de suspensão da venda ou fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividade, bem como as penalidades de natureza restritiva de direito.

"A lei estadual, ao pretender o afastamento da penalidade de interdição da atividade irregular pela mera assinatura de TAC, viabilizou a continuidade do empreendimento, à míngua do respectivo licenciamento, o que contraria a legislação federal, na medida em que esta prevê, como descrito alhures, a aplicação das medidas notadamente mais gravosas, as quais, "data venia", não podem ser elididas ou substituídas - ainda que temporariamente."

Assim, entendeu inconstitucional trecho da lei estadual que autoriza funcionamento de empreendimento antes de sua regularização, "por invasão da seara competencial da União, em franca violação ao artigo 10, XV, "h", da Constituição Estadual".

O ministro foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado.

  • Processo: 1.0000.20.589108-8/000

Confira o acórdão.

Análise

Com a decisão, empreendimentos que aguardam a concessão de licenças e autorizações ambientais de regularização terão afastada a possibilidade da celebração de TAC para garantia de funcionamento. A decisão também tem consequências para empreendimentos que tenham tido suas operações garantidas por TACs firmados anteriormente à decisão. 

Segundo o especialista Maurício Pellegrino, sócio da área de Direito Ambiental do Cescon Barrieu Advogados, a decisão causou surpresa e estranhamento ao mercado de modo geral, que agora busca entender quais as alternativas e os próximos passos. 

"O resultado tem gerado articulações de autoridades e entidades de Minas Gerais para entender como ficam as empresas que possuem TACs assegurando suas atuações e que, até um dia antes da decisão, estavam em conformidade com a lei vigente e, a partir da decisão, entram em compasso de espera, podendo fechar as portas e encerrar suas atividades a qualquer momento."

O advogado ressalta que a redação atual da lei é de 2006, sendo surpresa que tal discussão tenha sido judicializada após mais de uma década.  

"Nos termos em que foi posta, a decisão gera enorme instabilidade e seu impacto pode afetar indiscriminadamente empresas de diferentes setores- de infraestrutura e mineração a atividades têxteis e agrícolas, apenas para mencionar alguns segmentos", esclarece a especialista Rebeca Stefanini, também da área de Direito Ambiental do Cescon Barrieu Advogados. 

Rebeca complementa dizendo que o conteúdo e os efeitos da decisão do TJ/MG podem ainda ser objeto de recurso.

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