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ANPP | Lei anticrime

Cabe acordo de não persecução penal a crime culposo? STF decidirá

A 2ª turma do STF, na tarde de hoje, iniciou julgamento de HC em favor de mulher condenada por homicídio culposo na direção de veículo.

Da Redação

terça-feira, 9 de novembro de 2021

Atualizado às 16:24

Nesta terça-feira, 9, a 2ª turma do STF iniciou importante debate sobre o ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, novidade trazida pela lei anticrime.

Ao julgar HC envolvendo condenada por crime culposo, surgiram os seguintes quesitonamentos:

  • O ANPP pode ser oferecido a pessoas que praticaram crimes culposos?
  • O ANPP é uma faculdade discricionária do Ministério Público ou é um direito subjetivo do réu?

 (Imagem: Reprodução | YouTube)

Ricardo Lewandowski na sessão da 2ª turma do STF. (Imagem: Reprodução | YouTube)

O debate foi suscitado no âmbito de um HC impetrado contra decisão da 6ª turma do STJ. Uma mulher foi condenada a dois anos de detenção por homicídio culposo na direção de veículo.

No Supremo, a mulher pede a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois ela já teria se consumado. Ademais, a paciente afirmou ser possível aplicação retroativa do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, instrumento previsto no CPP, inserido na lei anticrime.

Para pleitear a aplicação retroativa do ANPP, a mulher argumentou que

  • Foi condenada a apenas 2 anos;
  • O crime não foi cometido com deliberada violência ou grave ameaça, porquanto culposo;
  • A paciente é primária, de irretocáveis antecedentes e jamais foi beneficiada por tal instituto, ou por qualquer outro.

Em agosto deste ano, Ricardo Lewandowski, relator, denegou a ordem. Para chegar a tal conclusão, o ministro afirmou que a conduta, embora praticada de forma culposa, representa um impedimento para a aplicação do ANPP.

2ª turma

O caso foi reaberto na sessão da 2ª turma do hoje. Ricardo Lewandowski confirmou seu voto anterior pela denegação da ordem.

De acordo com o relator, a paciente foi condenada à pena de 2 anos de detenção pelo delito de homicídio culposo na direção de conduta que, "embora culposa, foi praticada com violência resultante na morte da vítima, circunstância esta, a meu ver, impeditiva de aplicação do ANPP previsto no art. 28-A do CPP, que estabelece a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça".

Posteriormente, manifestou-se Gilmar Mendes com pedido de vista. O ministro asseverou que o cabimento do ANPP para casos de crimes culposos, ainda que com violência, é também objeto de importantes debates nas Cortes.

Em uma análise inicial, o ministro consignou que a violência que impede o ANPP é aquela inerente a conduta praticada pelo agente. "Na situação de conduta culposa, sem a vontade de ocasionar a violência, não haveria impedimento ao acordo", afirmou.

Todavia, ao reconhecer a complexidade do caso, Gilmar Mendes pediu vista.

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