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Conflito de competência

STJ suspende arbitragem de minoritários contra controladores da JBS

Em decisão inédita, ministro considerou caracterizado o conflito de competência entre tribunais arbitrais da mesma Câmara e sobrestou feito.

Da Redação

quinta-feira, 14 de abril de 2022

Atualizado às 11:02

Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, atendeu a pedido da JBS e suspendeu arbitragem movida por sócios minoritários contra os controladores da empresa. O processo, instaurado em 2017, envolve pedido de ressarcimento à companhia por suposto desvio de caixa, diante do imbróglio em que a empresa se viu envolvida a partir da delação premiada entabulada com o MPF.

O caso tem um ineditismo, pois trata-se de um conflito de competência entre tribunais arbitrais de uma mesma câmara. O ministro dirimiu conflito de competência, levando em conta a existência da outra arbitragem sobre o mesmo tema, bem mais recente, de janeiro de 2021, que tem como autora a própria JBS. Para ele, o processo movido pela companhia prevalece sobre o dos minoritários.

Após a decisão monocrática, o processo será encaminhado à 2ª seção da Corte para a palavra final.

 (Imagem: Jose Alberto/Flickr/STJ)

Ministro Bellizze decide conflito de competência em arbitragem envolvendo a JBS.(Imagem: Jose Alberto/Flickr/STJ)

Decisão inédita

Está anotado no CPC que o conflito de competência ocorre quando há controvérsia entre dois ou mais juízes acerca da reunião ou separação de processos. Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, foi o que aconteceu.

O caso foi levado ao STJ pela JBS e trata de dois procedimentos arbitrais abertos na CAM - Câmara de Arbitragem do Mercado: um por parte de acionistas minoritários e outro pela própria JBS. Ambos os procedimentos têm por propósito apurar a responsabilidade civil por danos dos ilícitos indicados nos acordos de delação premiada e de leniência estabelecidos com o MPF. O conflito estaria configurado porque os dois tribunais arbitrais se disseram competentes para dirimir as disputas a eles submetidas. Essas decisões são conflitantes entre si e, por isso, não poderiam coexistir.

Antes de recorrer ao STJ, a JBS já havia apresentado pedido de extinção do procedimento aberto pelos minoritários aos próprios árbitros que estão julgando o caso, mas ele foi negado.

Já o tribunal arbitral responsável por julgar o processo que tem a própria companhia como autora diz que a sentença que vier a ser ali proferida sobre a responsabilidade civil de controladores, administradores e ex-administradores vai prevalecer sobre o que for decidido na arbitragem dos minoritários.

Os minoritários em questão são a gestora de recursos SPS Capital e o investidor Aurélio Valporto. Eles iniciaram a arbitragem, no ano de 2017, depois dos percalços enfrentados pelos irmãos Wesley e Joesley Batista. 

Entre os argumentos apresentados pela J&F estaria o fato de que Valporto seria titular, em 2017, de 0,000036% de ações ordinárias da JBS. Já a SPS seria titular do que hoje representa 0,01% das ações ordinárias da empresa. O perfil seria, portanto, de acionistas de ocasião, ou chamados "ativistas acionários", que adquirem lotes ínfimos às vésperas do ajuizamento de ações de responsabilidade de controladores almejando receber por honorários e prêmio, calculados sobre o valor da indenização. 

A abertura de um novo processo pela JBS (incluindo agora a empresa na lide), tempos depois, embora mais amplo, deixou os minoritários insatisfeitos.

Eles afirmaram ao ministro Bellizze que a empresa não tinha sido excluída do processo movido por eles. E que ela participara como interveniente desde o início da arbitragem e poderia, se quisesse, fazer intervenções, o que, como é bem de ver, é bem diferente de integrar a lide. A JBS, por outro lado, explica que pretendia ter iniciado um procedimento próprio desde 2017 e que só não o fez porque ficou impedida de realizar a assembleia geral extraordinária que deliberaria sobre o tema. Isto porque, à época, surgiu discussão sobre a participação dos irmãos Batista - se teriam ou não direito a voto. A assembleia ocorreu somente em outubro de 2020, e por isso a arbitragem teria se iniciado em 2021.

A JBS teria argumentado ao ministro Bellizze que a assembleia é soberana e tem de ser reconhecida como titular do pedido de ressarcimento. Disse ainda que é a titular do direito, devendo a indenização paga pelos controladores ser destinada à JBS, e não aos minoritários. A legitimidade destes só existiria se a companhia não tomasse a iniciativa de propor a ação - o que só não foi feito antes em razão de impedimento judicial sobre a assembleia.

Conflito caracterizado

O ministro Marco Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, classificou a questão como "absolutamente complexa e inédita". Ao decidir, fez questão de frisar que a Câmara de Arbitragem do Mercado se disse incompetente para proferir decisão sobre a nulidade de atos processuais e suspensão de arbitragem. Justificou ausência de previsão regulamentar e, em especial, o caráter jurisdicional das deliberações.

Bellizze considerou, para decidir em favor da JBS, que na arbitragem são as partes que escolhem os árbitros que decidirão o conflito e que a companhia - titular do direito à indenização pleiteado pelos minoritários - não participou da escolha dos árbitros nem concedeu a eles seu assentimento.

Disse, ainda, que a nova arbitragem, promovida pela companhia, é mais ampla: pede a responsabilização de controladores, administradores e ex-administradores. Já o processo dos minoritários foi movido somente contra os controladores. Para ele, não houve inércia por parte da companhia, e assembleia só foi realizada posteriormente por medida cautelar pré-arbitral.

O ministro ressaltou que o regulamento de arbitragem nem sempre é capaz de antever todas as situações práticas que mereçam um regramento específico, prevenindo impasses, motivo pelo qual admitiu o conflito de competência, determinando a suspensão cautelar dos Procedimentos Arbitrais 93-110, até o julgamento final do incidente pelo colegiado.

O caso, que tramita em segredo de Justiça, será agora encaminhado à 2ª seção do STJ. 

Coluna

A decisão foi tema da coluna Observatório da Arbitragem, publicada no Migalhas. No texto, os especialistas Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira e Carlos Eduardo Montes Netto destacam que, além do ineditismo do tema, a decisão em comento reafirma a natureza jurisdicional da arbitragem, corrente predominante na doutrina e jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais, já que o artigo 18 da lei de arbitragem prevê que o árbitro é juiz de fato e de direito, demonstrando, de forma clara, que o árbitro exerce a jurisdição.

Os articulistas também destacam que a decisão afastou a apreciação do conflito pelo juízo de 1º grau,  demonstrando que não há subordinação entre o Tribunal Arbitral e Judiciário de 1ª e 2ª instâncias. 

Leia o texto

  • Processo: CC 185.702

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