MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Autismo: Caixa Econômica deve custear tratamento de filho de empregado
Plano de Saúde

Autismo: Caixa Econômica deve custear tratamento de filho de empregado

Juiz do RN considerou que é obrigação do plano de saúde custear o tratamento prescrito pela médica, em sintonia com o direito à saúde e atual entendimento sobre a regulação da ANS.

Da Redação

quinta-feira, 7 de abril de 2022

Atualizado às 15:04

O juiz Gustavo Muniz Nunes, da vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, condenou a Caixa Econômica Federal a pagar as despesas do tratamento de saúde do filho menor de empregado que apresenta quadro de transtorno do espectro do autismo (TEA).

 (Imagem: Pexels)

Plano da Caixa Econômica Federal deve custear tratamento para autismo de filho de empregado.(Imagem: Pexels)

O plano de saúde da empresa (Saúde Caixa) negou o tratamento que envolve uma equipe multiprofissional composta de terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e psicólogo, entre outros.

De acordo com a Caixa, as terapias determinadas pela médica do filho do empregado não encontram previsão de cobertura nem no contrato do plano de saúde nem na regulação da ANS.

O juiz Gustavo Muniz Nunes destacou, no entanto, que é obrigação do plano de saúde custear o tratamento tal como prescrito pela médica, em sintonia com "o direito à saúde e com o atual entendimento sobre a regulação da ANS".

Ele ressaltou, ainda, que a relação de tratamentos indicados pela ANS "é exemplificativo, pois prevê apenas a cobertura mínima obrigatória, uma vez que não são atualizados com a mesma velocidade que surgem os avanços tecnológicos da medicina moderna". 

Afirmou também que o direito à saúde é protegido pela Constituição e forma "o núcleo mínimo que garante a dignidade da pessoa humana, pois protege a vida e deve ser resguardado da intenção puramente econômica".

Para o magistrado, não autorizar a realização do tratamento de saúde "fere a finalidade básica do contrato, colocando o usuário em intensa desvantagem".

"Não cabe ao plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, pois, do contrário, estaria autorizado a determinar o tratamento a que será submetido o usuário."

O magistrado apresentou ainda decisões judiciais no mesmo sentido, incluindo julgamento do STJ.

  • Processo: 0000455-66.2021.5.21.0018

 

Patrocínio

Patrocínio Migalhas