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AP 1.044

Defesa de Daniel Silveira pede que multa de R$ 405 mil seja suspensa

A petição ocorreu no âmbito da AP 1.044, na qual Silveira foi condenado, no dia 20 de abril, a oito anos e nove meses de prisão.

Da Redação

terça-feira, 10 de maio de 2022

Atualizado às 07:29

Nesta segunda-feira, 9, a defesa do deputado Federal Daniel Silveira protocolou recurso no STF pedindo que seja afastada a multa de R$ 405 mil imposta pelo ministro Alexandre de Moraes, até que sejam julgadas as ADPFs que discutem a validade do indulto concedido por Bolsonaro ao parlamentar.

A petição ocorreu no âmbito da AP 1.044, na qual Silveira foi condenado, no dia 20 de abril, a oito anos e nove meses de prisão.

 (Imagem: Eduardo Knapp/Folhapres)

Defesa de Daniel Silveira pede que multa de R$ 405 mil seja suspensa.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapres)

Relembre

Na semana passada, o ministro Alexandre de Moraes determinou que o deputado Daniel Silveira pague multa no valor total de R$ 405 mil, em razão da não observância, por 27 vezes, das medidas cautelares impostas no âmbito da AP 1.044, em que o parlamentar foi condenado por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. Na decisão, o relator listou as vezes e as circunstâncias em que as medidas cautelares foram descumpridas.

Na ocasião, o relator afirmou que a questão relativa à constitucionalidade do decreto de indulto individual concedido a Silveira pelo presidente da República será apreciada pelo plenário do STF nas ADPFs 964, 965, 966 e 967, de relatoria da ministra Rosa Weber. Enquanto não houver essa análise e a decretação da extinção de punibilidade pelo Poder Judiciário, a ação penal prosseguirá normalmente, inclusive no tocante à observância das medidas cautelares impostas.

Desta decisão a defesa do parlamentar interpôs recurso, pedindo que Moraes reconsidere sua própria decisão e cancele a multa ou que envie o caso para análise do plenário.

Os advogados de Silveira defendem que restou extinta a punibilidade, “diante da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, encontrando pendente apenas a sua declaração pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 192 da Lei de Execuções Penais”.

“A graça, especificamente, é ato do Poder Executivo e carece apenas de mero ato declaratório do Poder Judiciário, que formalizará sua aplicação ao caso concreto. Portanto, data venia, não poderia o Eminente Relator postergar a apreciação do pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade e aplicar medidas cautelares, inclusive com a imposição de multa em razão do seu descumprimento posterior à publicação de decreto presumidamente constitucional.

Ou o magistrado deveria enfrentar o pedido defensivo, ainda que para negá-lo (fundamentadamente) ou, ao postergar a análise, diferisse todo e qualquer andamento relativo à Ação Penal até efetivo julgamento das ADPFs.”

Por fim, a defesa diz que a decisão agravada é nula de pleno direito e, portanto, não produz qualquer efeito no mundo jurídico.

Leia a íntegra do documento.

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