MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa deve cumprir exigências para aderir a parcelamento tributário
$$$

Empresa deve cumprir exigências para aderir a parcelamento tributário

A decisão enfatiza a importância do cumprimento das condições legais para a regularização fiscal.

Da Redação

sábado, 5 de outubro de 2024

Atualizado em 4 de outubro de 2024 14:55

A 13ª turma do TRF da 1ª região reformou sentença que autorizava a adesão de uma empresa a um programa de parcelamento de débitos tributários. A peculiaridade do caso reside no fato de que a empresa não apresentou a declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito tributário, nem a desistência de recursos administrativos, documentos exigidos para a adesão ao programa.

A União argumentou que a adesão a programas de parcelamento de débitos, por se tratar de um benefício fiscal, está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, incluindo a apresentação da declaração mencionada. A alegação encontra respaldo na lei 12.249/10, que prevê a obrigatoriedade da documentação. Diante da ausência da declaração, o pedido de parcelamento foi negado.

 (Imagem: Freepik)

Empresa comercial deve cumprir exigências legais para aderir a programa de parcelamento de débitos tributários.(Imagem: Freepik)

Embora o STJ admita a flexibilização de regras formais em situações específicas, como nos casos em que o contribuinte age de boa-fé e não há prejuízo para a administração pública, o relator do caso, desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a empresa solicitou a dispensa da apresentação da documentação, o que contraria a legislação vigente.

"Não há, portanto, qualquer irregularidade em se exigir daquele que pretender aderir a programas de parcelamentos o cumprimento das condições legalmente impostas, como no caso dos autos, em que a impetrante requereu que fosse desobrigada da apresentação de documentação relativa à declaração de inexistência de ação judicial, renúncia a direitos e desistência de recursos administrativos", concluiu o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelo colegiado.

Confira aqui o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS