Por safra frustrada, juiz suspende dívida e determina devolução de valores
Magistrado reconheceu o impacto da estiagem severa e do atraso no crédito para a atividade agrícola, determinando a suspensão da cobrança e devolução de valores debitados indevidamente.
Da Redação
domingo, 14 de dezembro de 2025
Atualizado em 12 de dezembro de 2025 16:13
O juiz de Direito Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, da 2ª vara Cível de Formosa/GO, concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédula de crédito rural firmada por produtor agrícola e determinou que o banco réu restitua, em 48 horas, R$ 47.243,34, valor debitado automaticamente da conta do autor.
O magistrado reconheceu indícios de incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra e atraso na liberação do financiamento, apontando o direito ao alongamento da dívida rural e o risco de danos graves caso a cobrança prosseguisse.
Entenda o caso
O produtor rural ajuizou ação de alongamento de dívida rural c/c revisão contratual e tutela de urgência, afirmando que firmou com a instituição financeira uma Cédula de Produto Rural destinada ao custeio de lavoura e insumos, garantida por hipoteca de sua pequena propriedade rural.
Segundo relatou, o banco teria atrasado por três meses a liberação do crédito, o que comprometeu o início do plantio e elevou os custos da produção, obrigando-o a alterar a cultura inicialmente planejada.
A situação se agravou quando a safra de feno da variedade Tifton 85 foi integralmente perdida devido à estiagem severa, ocasionando prejuízo total e reduzindo drasticamente sua capacidade de pagamento.
O produtor afirmou ter solicitado administrativamente o alongamento da dívida, juntando documentação comprobatória, mas o pedido foi negado. Alegou ainda abusividade dos juros remuneratórios e informou que, mesmo diante da iminente judicialização, o banco realizou débito automático de R$ 47.243,34, o que gerou saldo negativo superior a R$ 259 mil e o teria impedido de arcar com despesas essenciais e manter a atividade agrícola.
Diante disso, requereu suspensão da exigibilidade da dívida, abstenção de atos de cobrança ou negativação, manutenção da posse da pequena propriedade rural, restituição dos valores debitados e vedação de novos débitos automáticos.
Direito ao alongamento da dívida e vedação ao exercício arbitrário do banco
Ao analisar o pedido, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante das provas de frustração da atividade produtiva e da incapacidade temporária de pagamento.
O magistrado citou a súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento da dívida rural é direito do devedor, e destacou ainda as normas do Manual de Crédito Rural, que garantem a prorrogação quando comprovada frustração de safra por fatores adversos.
O laudo técnico juntado aos autos foi considerado "início de prova suficiente" para demonstrar que o atraso na liberação do crédito inviabilizou o plantio na janela adequada e que a subsequente tentativa de plantio de 135 hectares de Tifton 85 também fracassou por falta de chuvas.
O magistrado observou, ainda, que o produtor comprovou ter apresentado pedido administrativo de prorrogação antes do vencimento, reforçando a verossimilhança das alegações.
Em relação ao débito automático realizado pelo banco, o juiz afirmou que a conduta configura, em tese, exercício arbitrário das próprias razões, especialmente por ter sido efetuada após o pedido administrativo e em meio à judicialização iminente.
O juiz igualmente reconheceu o perigo de dano, observando que a execução da dívida ou a negativação do nome do produtor poderiam comprometer a continuidade da atividade agrícola - essencial não apenas à subsistência familiar, mas também à capacidade de quitar a dívida futuramente.
O escritório Túlio Parca Advogados atua pelo produtor.
- Processo: 5874922-56.2025.8.09.0044
Leia a decisão.




