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Lacuna legal

Lei do devedor contumaz falha ao separar boa e má-fé, diz advogada

Para especialista, norma não distingue com clareza contribuinte que enfrenta dificuldades legítimas daquele que adota inadimplência como estratégia.

Da Redação

sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

Atualizado às 17:55

A sanção da LC 225/26, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e busca separar o chamado "devedor contumaz" de má-fé daquele que atua de boa-fé, pode trazer riscos ao tentar, na prática, separar o "joio do trigo" entre os contribuintes inadimplentes.

Embora tenha representado avanços relevantes no enfrentamento das dívidas com o erário e na institucionalização de programas de conformidade tributária, alguns critérios adotados pela norma poderiam ter sido aprimorados, sobretudo para evitar a penalização de contribuintes que enfrentam dificuldades financeiras reais, sem agir de má-fé.

Essa é a avaliação da advogada tributarista Maria Raphaela Matthiesen, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados.

 (Imagem: Freepik)

Advogada aponta que lei do devedor contumaz apresenta lacunas ao separar contribuintes de boa e de má-fé.(Imagem: Freepik)

Pontos de atenção

Na análise da especialista, dois aspectos merecem atenção especial na definição legal de devedor contumaz.

O primeiro diz respeito à inclusão, no cálculo da inadimplência, de créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de discussão administrativa.

Para a advogada, essa opção "penaliza contribuintes que optem por impugnar de forma legítima débitos tributários, exercendo seu direito à ampla defesa", aproximando situações jurídicas distintas: a inadimplência estratégica e a controvérsia tributária legítima.

O segundo ponto criticado refere-se à forma como a lei trata os critérios subjetivos relacionados à má-fé do contribuinte.

Embora reconheça a importância desses elementos, Maria Raphaela destaca que eles foram previstos apenas para a aplicação de penalidades adicionais, e não como requisitos para a própria caracterização do devedor contumaz.

Vetos e mudança de paradigma

Outro ponto sensível do novo Código foi a decisão do presidente Lula de vetar dispositivos que ampliavam benefícios fiscais e instrumentos de autorregularização, como descontos mais expressivos em multas e juros, parcelamentos mais longos e a flexibilização de garantias.

Para a especialista, os vetos acabam por enfraquecer o Código do Contribuinte em um dos eixos centrais: a promoção de uma relação mais cooperativa entre Fisco e contribuintes.

Segundo Maria Raphaela, o projeto que deu origem à LC 225/26 não se limitava a disciplinar o combate ao devedor contumaz. Ele também estabelecia as bases legais para três programas Federais de conformidade (Confia, Sintonia e OEA) que refletem um esforço institucional construído ao longo de anos para alterar o paradigma tradicional da fiscalização tributária.

"Esses programas são reflexo de um esforço que vem sendo construído há alguns anos para a mudança de paradigma na relação entre Fisco e contribuintes, a fim de que seja mais cooperativa e transparente. Com esse nosso paradigma, se espera que os contribuintes adotem medidas que promovam o gerenciamento de riscos e a conformidade fiscal. Em contrapartida, o Fisco reconhece o comportamento conforme desses contribuintes e cria incentivos para que tais medidas sejam adotadas e mantidas."

Esse modelo, segundo a advogada, está alinhado às melhores práticas internacionais e às recomendações da OCDE, e se complementa com a previsão de sanções rigorosas aos devedores contumazes, permitindo um tratamento claramente diferenciado entre bons e maus contribuintes.

No entanto, parte relevante desses incentivos foi retirada por meio dos vetos presidenciais, como a possibilidade de autorregularização com redução de multas e juros, o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de débitos, a concessão de prazos mais longos para pagamento e a flexibilização das regras de garantias para contribuintes considerados cooperativos.

Conformidade como estímulo

Apesar das restrições impostas pelos vetos, Maria Raphaela avalia que os programas de conformidade e os Selos de Conformidade Tributária ainda têm potencial para ir além do simples reconhecimento de quem já é bom pagador.

Para ela, desde que acompanhados de incentivos efetivos, esses mecanismos podem estimular mudanças concretas de comportamento.

"Os programas de conformidade tem o potencial de efetivamente estimular a adoção de comportamentos de conformidade por mais contribuintes, pois terão estímulos efetivos para aprimorar medidas de controle de risco e cumprimento correto e tempestivo das obrigações tributárias", conclui.

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