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Crime eleitoral

STF valida dupla punição por caixa dois e improbidade administrativa

Plenário virtual concluiu, por unanimidade, que a Justiça comum deve julgar a improbidade, mesmo quando a conduta também configurar crime eleitoral.

Da Redação

sábado, 7 de fevereiro de 2026

Atualizado às 12:17

Por unanimidade, o STF decidiu que a prática de caixa 2 em campanhas eleitorais pode gerar responsabilização como crime eleitoral e como ato de improbidade administrativa. A definição ocorreu no julgamento virtual do plenário, no Tema 1.260, de repercussão geral. 

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a apuração do caixa dois na esfera eleitoral não impede a responsabilização na esfera civil-administrativa, porque os campos de tutela são distintos, e de que compete à Justiça comum julgar as ações de improbidade, mesmo quando os fatos também configurarem crime eleitoral.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Tema 1.260: STF admite punição por caixa dois e improbidade administrativa.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Caixa 2 

O julgamento teve origem em ação que apura o suposto recebimento de recursos de campanha por meio de caixa dois por um ex-vereador de São Paulo/SP, nas eleições de 2012, no valor de R$ 20 mil. A defesa sustentava que a competência para a apuração seria da Justiça Eleitoral, tese rejeitada nas instâncias anteriores e também pelo relator no STF.

Bis in idem

Relator do tema, o ministro Alexandre de Moraes votou pela possibilidade de dupla responsabilização, afastando a ocorrência de bis in idem. Para S.Exa., enquanto a Justiça Eleitoral protege a lisura e a normalidade do processo eleitoral, a Justiça comum é responsável pela apuração de violações à moralidade administrativa.

No voto, Moraes também definiu que compete à Justiça Comum processar e julgar ações de improbidade administrativa, mesmo quando a conduta investigada também configure crime eleitoral. 

"Se o art. 37, § 4º, da CF dita que a ação de improbidade tramita sem prejuízo da ação penal, por decorrência lógica, também não há impedimento para que a o mesmo fato seja analisado pelo Justiça Eleitoral, quando este seja tipificado como crime eleitoral. Trata-se de ações autônomas que vão ser processadas e julgadas em instâncias diversas, sob enfoques também distintos."

Ao final, o relator propôs a seguinte tese:

“(i) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (lei 8.429/92), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;

(ii) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;

(iii) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”

Leia o voto de Moraes.

Ressalvas

Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas apresentou ressalvas. Ele destacou que, nos casos de dupla responsabilização, deverá ser observada a decisão que o plenário vier a adotar no julgamento da ADIn 7.236, que discute a constitucionalidade do § 4º do art. 21 da lei 8.429/92, dispositivo que trata dos efeitos da absolvição criminal sobre ações de improbidade administrativa.

Gilmar Mendes esclareceu que a análise do Tema 1.260 não antecipa a discussão travada na ADIn 7.236, mas ressaltou que eventual definição sobre a validade do dispositivo deverá condicionar a interpretação das teses fixadas neste julgamento.

Segundo S.Exa., o entendimento de que a inexistência do fato ou a negativa de autoria reconhecida na esfera penal repercute na seara administrativa já é consolidado há décadas na jurisprudência. Leia a íntegra do voto.

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