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Iniciado em 1987, primeiro processo de comarca da Bahia segue sem solução

Ação de divisão de terras envolve disputa dominial com ex-governador do Estado.

Da Redação

terça-feira, 24 de março de 2026

Atualizado às 15:40

Quase 40 anos e contando. Esse é o tempo de tramitação de uma ação de divisão e demarcação de terras na comarca de Palmas de Monte Alto do TJ/BA. Ajuizada em 1987 e registrada como o processo 0000001 da unidade, a disputa segue sem solução definitiva após quase quatro décadas.

O caso envolve a delimitação da Fazenda Santa Aparecida, situada no município. Os autores moveram a ação contra Nilo Augusto Moraes Coelho - político que já governou o Estado da Bahia - e Sílvio Roberto Moraes Coelho, presidente do Grupo Aratu. O objetivo é a divisão judicial de uma área rural de aproximadamente 4.500 hectares.

Hoje, quase 40 anos após o ajuizamento, os efeitos da demora se refletem na vida das partes: um dos autores têm cerca de 60 anos, Nilo Coelho está com aproximadamente 85, e Sílvio Roberto já faleceu, sem que o litígio tenha sido solucionado.

Entraves processuais, questionamentos sobre a regularidade de registros imobiliários e sucessivas paralisações no andamento do feito fizeram com que a "pataca nº 1" da comarca se arrastasse ao longo do tempo.

 (Imagem: Reprodução/Autos processuais)

Petição inicial de ação de divisão de terras foi protocolada em 1987.(Imagem: Reprodução/Autos processuais)

Segundo a petição inicial de 1987, os autores ajuizaram a ação para promover a divisão de copropriedade rural.

Com o avanço do processo, contudo, a controvérsia deixou de se restringir à divisão do imóvel e passou a envolver a própria validade dos registros da propriedade.

Em manifestações recentes, o advogado dos autores, Alex Santhiago Nogueira de Sá, apontou indícios de irregularidades na cadeia dominial do bem.

Sustenta que registros teriam sido realizados em cartórios de comarcas distintas daquela onde o imóvel está efetivamente localizado, em Palmas de Monte Alto/BA.

De acordo com os autos, escrituras lavradas em Carinhanha/BA teriam dado origem a registro em Malhada/BA, apesar de o imóvel não se situar nessas circunscrições. Para a parte autora, tais atos seriam "nulos de pleno direito", por afrontarem a competência territorial dos registros públicos.

Última atualização

Além da complexidade fundiária, a tramitação do processo também tem sido marcada por entraves administrativos.

Em dezembro de 2025, o juízo determinou a remessa dos autos ao MP para manifestação.

Contudo, conforme petição posterior apresentada por Alex Sá, a intimação não foi efetivada, mantendo o feito paralisado por pendência interna da secretaria judicial.

O advogado destaca, no documento, que o processo "foi instaurado há quase quatro décadas, sem que se tenha alcançado solução definitiva", atribuindo a demora tanto à complexidade da matéria quanto à inércia institucional.

Segundo ele, a morosidade se agrava diante da idade avançada e da fragilidade de saúde das partes envolvidas, circunstâncias que tornam ainda mais urgente a solução da controvérsia.

"Ressalta-se, por oportuno, que o presente processo foi instaurado, há quase quatro décadas, sem que se tenhaalcançado a solução definitiva das questões dominiais nele discutidas. Ainda, os envolvidos neste processojá se encontram em idade avançada e com fragilidade de saúde, razão pela qual a morosidade processual,impede a pacificação da lide, acaba por causar prejuízos irreparáveis."

O caso também foi levado à Corregedoria do TJ/BA, com pedido de apuração de possíveis irregularidades cartoriais e de acompanhamento do andamento processual.

Além do interesse individual

Para Alex Sá, apesar da produção de provas relevantes ao longo dos anos, a morosidade tem impedido o avanço efetivo do feito. Segundo ele, trata-se de situação que ultrapassa o interesse individual das partes.

"Não se trata apenas de um conflito particular, mas de um exemplo claro de como a demora excessiva compromete a segurança jurídica no país."

Assim, pede uma resposta do Judiciário em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

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