"Fênix", diz ministro do TST de rescisória ligada a acordo de 1978 incinerado
Rescisória discute efeitos de acordo firmado em 1978 entre sindicato e empresa.
Da Redação
terça-feira, 24 de março de 2026
Atualizado às 16:56
A SDI-II do TST adiou o julgamento de ação rescisória envolvendo um caso descrito em sessão pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues como uma "Fênix".
O ministro usou a expressão devido à trajetória incomum da controvérsia, que questiona um acordo feito na Justiça do Trabalho, em 1978, que já foi incinerado.
A discussão gira em torno dos efeitos de acordo coletivo firmado entre sindicato e a empresa Suzano, relativo ao pagamento de adicional de insalubridade.
Ao apresentar voto-vista, o presidente do colegiado, ministro Vieira de Mello Filho, chamou atenção para a longevidade do assunto, que já soma 48 anos de debates. Em um primeiro momento, acompanhou o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, pela improcedência da ação rescisória.
Após as sustentações orais, contudo, solicitou a prorrogação da vista regimental para reexaminar os pontos levantados pelas partes.
Ministro Douglas Alencar Rodrigues também pediu vista.
Entenda o caso
A ação rescisória foi ajuizada pelo sindicato profissional com base no art. 966, IV, do CPC, sob alegação de ofensa à coisa julgada.
A entidade busca desconstituir acórdão da 1ª turma do TST que limitou os efeitos de acordo coletivo apenas aos empregados listados à época de sua celebração, em 1978.
Segundo o sindicato, o ajuste firmado naquele processo teria alcance amplo, abrangendo todos os trabalhadores dos setores indicados, inclusive os admitidos posteriormente.
A controvérsia ganhou novos contornos após o desaparecimento físico dos autos originais, que teriam sido incinerados, obrigando as partes a reconstruir a discussão em novas ações ao longo dos anos.
Sustentações orais
Na tribuna, o advogado do sindicato sustentou que o acordo de 1978 foi firmado por setores produtivos, e não por trabalhadores individualizados, devendo, portanto, alcançar todos os empregados enquadrados nessas áreas ao longo do tempo.
Afirmou ainda que a controvérsia decorre do descumprimento do acordo pela empresa, que teria reduzido o valor pago a título de insalubridade ao longo dos anos.
Já a defesa da empresa argumentou que eventual ampliação dos efeitos do acordo violaria a coisa julgada e geraria insegurança jurídica. Sustentou também a ocorrência de decadência, ao afirmar que o prazo para a ação rescisória deveria ser contado de decisão anterior, em 2018.
Voto do relator
Relator da ação, ministro Sérgio Pinto Martins afastou a alegação de decadência e reconheceu a legitimidade do sindicato para propor a rescisória. No mérito, contudo, concluiu pela inexistência de ofensa à coisa julgada.
Segundo o relator, embora haja identidade de partes, não se verificou identidade entre causa de pedir e pedido nas ações comparadas.
Além disso, destacou que, à época do acordo, prevalecia entendimento restritivo quanto à substituição processual sindical, o que limita os efeitos subjetivos da decisão aos trabalhadores expressamente indicados.
Assim, votou pela improcedência da ação rescisória.
- Processo: 1000795-32.2021.5.00.0000



