STF julga secretaria para resolução consensual de conflitos no TCU
Partido Novo questiona no Supremo atuação do TCU como instância de mediação e aponta violação à separação de Poderes.
Da Redação
quarta-feira, 29 de abril de 2026
Atualizado às 16:25
Nesta quarta-feira, 29, STF julga, em sessão plenária, a criação de secretaria voltada à resolução consensual de conflitos no TCU.
Autor da ação, o Partido Novo sustenta que a iniciativa viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativas, além da separação de Poderes.
A relatoria é do presidente do STF, ministro Edson Fachin.
Acompanhe:
Entenda
A ação foi proposta contra a instrução normativa 91/22 do TCU, que instituiu a SecexConsenso - Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos, voltada à mediação de controvérsias envolvendo a administração pública Federal.
Segundo o Partido Novo, a norma ampliou indevidamente as atribuições do TCU ao permitir que a Corte atue previamente na construção de soluções administrativas, inclusive com participação em negociações entre o poder público e particulares.
Para a legenda, essa atuação extrapola a função constitucional do tribunal, que seria de controle externo, exercido de forma concomitante ou posterior, e não como instância decisória ou mediadora.
A sigla também aponta que a estrutura criada concentra poderes na presidência do TCU, responsável por decidir sobre a admissibilidade dos pedidos de solução consensual, o que, em sua avaliação, pode comprometer a impessoalidade e a moralidade administrativa.
Outro ponto levantado diz respeito a casos concretos analisados pela secretaria, especialmente em contratos de infraestrutura, nos quais teriam sido admitidas repactuações contratuais sem nova licitação, o que, segundo o partido, indicaria atuação além dos limites legais.
Diante disso, o Novo pede ao STF a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente os efeitos da norma e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade, com a consequente extinção da secretaria e invalidação dos acordos celebrados em seu âmbito.
- Processo: ADPF 1.183




